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Jurisprudência


TJDF APC - 942917-20131110072758APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE NÃO COMPROVADO.VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Arelação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.Mostra-se ilegítima a rescisão unilateral se não foram comprovados oinadimplementoea efetiva notificação prévia, nos moldes definidos nalegislação de regência. 3. Aresponsabilidade da seguradora pelos danos que causar ao consumidor é objetiva, na forma dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 4. No arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mediante o exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 5. No caso de condenação, oshonorários advocatícios devemser fixadosentre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da indenização, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo de Civil de 1973 (com correspondência no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil). 6. Apelações conhecidas. Recurso da 1ª Ré parcialmente provida. Recurso da 2ª Ré não provido. Unânime.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 25/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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