TJDF APC - 942951-20110111771637APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA SER MINISTRADO EM CASA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NÃO CUMPRIMENTO. AGRAVAMENTO DA SAÚDE DA AUTORA. DANO MORAL DEMONSTRADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1. Aquestão envolvendo serviço de plano de saúde deve ser examinada à luz do direito consumerista, por se tratar de típica relação de consumo. 2. É abusiva a cláusula contratual que nega o fornecimento de medicamento para ser ministrado na residência do consumidor, quando essa forma de tratamento é a mais recomendada para o caso. 3. O desgaste sofrido por quem já se encontra em situação de debilidade física e psíquica configura transtornos e aborrecimentos que extrapolam aqueles de ocorrência cotidiana, ensejando condenação por danos morais, cuja prova é in re ipsa que em livre tradução significa ínsita na própria coisa, ou seja, prescinde da demonstração da dor, da vergonha, etc. 4. Ocorre situação de dano moral quando a empresa de plano de saúde, de maneira injustificada, recusa-se a cobrir procedimentos urgentes e necessários à manutenção de sua saúde. O valor dessa reparação deve ser norteado pelos mandamentos da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Ainda que a recorrente sustente que sua conduta está respaldada nos arts. 757 e 760, do código civil e em resolução da ANS, cabe destacar que, na hipótese, incidem as regras do direito consumerista, de modo que o Judiciário pode declarar a abusividade da cláusula do contrato se ela for excessivamente gravosa ao consumidor. O rigor da regra do pacta sunt servanda, nas relações de consumo, comporta mitigação. 6. Recurso da ré desprovido. 7. Recurso da parte autora provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA SER MINISTRADO EM CASA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NÃO CUMPRIMENTO. AGRAVAMENTO DA SAÚDE DA AUTORA. DANO MORAL DEMONSTRADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1. Aquestão envolvendo serviço de plano de saúde deve ser examinada à luz do direito consumerista, por se tratar de típica relação de consumo. 2. É abusiva a cláusula contratual que nega o fornecimento de medicamento para ser ministrado na residência do consumidor, quando essa forma de tratamento é a mais recomendada para o caso. 3. O desgaste sofrido por quem já se encontra em situação de debilidade física e psíquica configura transtornos e aborrecimentos que extrapolam aqueles de ocorrência cotidiana, ensejando condenação por danos morais, cuja prova é in re ipsa que em livre tradução significa ínsita na própria coisa, ou seja, prescinde da demonstração da dor, da vergonha, etc. 4. Ocorre situação de dano moral quando a empresa de plano de saúde, de maneira injustificada, recusa-se a cobrir procedimentos urgentes e necessários à manutenção de sua saúde. O valor dessa reparação deve ser norteado pelos mandamentos da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Ainda que a recorrente sustente que sua conduta está respaldada nos arts. 757 e 760, do código civil e em resolução da ANS, cabe destacar que, na hipótese, incidem as regras do direito consumerista, de modo que o Judiciário pode declarar a abusividade da cláusula do contrato se ela for excessivamente gravosa ao consumidor. O rigor da regra do pacta sunt servanda, nas relações de consumo, comporta mitigação. 6. Recurso da ré desprovido. 7. Recurso da parte autora provido.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
27/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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