TJDF APC - 942954-20140910045366APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. MELHOR INTERESSE DA MENOR. ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. DIFICULDADE PARA CONVIVÊNCIA COM O GENITOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ESTUDO PSICOSSOCIAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. Pela doutrina da proteção integral e do melhor interesse do menor, incumbe ao julgador, na análise do caso concreto, buscar a solução que proporcione o maior benefício possível à criança e ao adolescente, de modo a assegurar-lhes, de forma mais concreta, seus direitos fundamentais. Na hipótese em que os genitores discutem em juízo a quem caberia a guarda do filho menor, deve-se oportunizar a ambos a indicação das provas que pretenderiam produzir para comprovar as melhores condições para o infante, impondo-se, inclusive, a realização de estudo psicossocial do caso. De todo modo, há fartos elementos no processo que indicam eventual prática de atos de alienação parental, notadamente em vista da mudança de domicílio da genitora junto com o menor, para outro Estado da Federação, sem que se tenha chegado a um consenso com o pai da criança; em claro propósito de dificultar a convivência entre pai e filho. Em se tratando de direito indisponível, a controvérsia deve ser solucionada com base em prova robusta, sendo incabível, na espécie, o julgamento antecipado da lide, ignorando os reclames do apelante para dilação probatória. Imperiosa é a cassação da sentença com vistas à realização de estudo técnico especializado para aferir o melhor interesse do menor no caso concreto, com consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, colhendo-se a prova necessária à prolação de uma sentença mais consentânea. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhido. Sentença cassada.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. MELHOR INTERESSE DA MENOR. ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. DIFICULDADE PARA CONVIVÊNCIA COM O GENITOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ESTUDO PSICOSSOCIAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. Pela doutrina da proteção integral e do melhor interesse do menor, incumbe ao julgador, na análise do caso concreto, buscar a solução que proporcione o maior benefício possível à criança e ao adolescente, de modo a assegurar-lhes, de forma mais concreta, seus direitos fundamentais. Na hipótese em que os genitores discutem em juízo a quem caberia a guarda do filho menor, deve-se oportunizar a ambos a indicação das provas que pretenderiam produzir para comprovar as melhores condições para o infante, impondo-se, inclusive, a realização de estudo psicossocial do caso. De todo modo, há fartos elementos no processo que indicam eventual prática de atos de alienação parental, notadamente em vista da mudança de domicílio da genitora junto com o menor, para outro Estado da Federação, sem que se tenha chegado a um consenso com o pai da criança; em claro propósito de dificultar a convivência entre pai e filho. Em se tratando de direito indisponível, a controvérsia deve ser solucionada com base em prova robusta, sendo incabível, na espécie, o julgamento antecipado da lide, ignorando os reclames do apelante para dilação probatória. Imperiosa é a cassação da sentença com vistas à realização de estudo técnico especializado para aferir o melhor interesse do menor no caso concreto, com consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, colhendo-se a prova necessária à prolação de uma sentença mais consentânea. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
27/05/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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