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Jurisprudência


TJDF APC - 942957-20130111752964APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE PAI E ESPOSO. HOSPITAL PÚBLICO. CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA. MODALIDADE NEGLIGÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. PRESENÇA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. DANO MATERIAL. AUSENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO CARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Trata-se de hipótese de responsabilidade subjetiva, porquanto amparada em pedido que aponta conduta omissiva do Estado e de seus agentes, razão pela qual impõe-se aferir eventual falha na prestação do serviço, consubstanciada em culpa, na modalidade negligência. Diante de farta prova colacionada aos autos, restou demonstrado que o Ente Federativo, na pessoa de seus agentes, não agiu com toda a presteza e cuidado que a situação demandava: paciente vítima de acidente automobilístico, em estado gravíssimo, esperou por mais de cinco horas em maca, no corredor de hospital, até dar entrada no centro cirúrgico para se submeter a procedimento que lhe poderia salvar a vida; acabou vindo a óbito logo em seguida. Flagrante a violação a direito da personalidade e presentes os elementos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, conduta culposa, dano e nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar os danos morais à viúva e filhos do falecido. Diante das circunstâncias do caso concreto, cabível a elevação dos danos morais, antes fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais ), para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada um dos apelantes; pautando-se em balizas de prudência e moderação. Na espécie, impõe-se adequar parte da sentença para fixar os honorários advocatícios no valor certo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 20 § 4º c/c §3º do CPC de 1973, pois a Fazenda Pública foi vencida. Recursos conhecidos. Deu-se parcial provimento ao recurso de ZILDA FRANCISCA DA CRUZ DE SOUZA e OUTROS para majorar a condenação por danos morais; e também ao apelo do DISTRITO FEDERAL, para fixar os honorários advocatícios em valor certo, mediante apreciação equitativa.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 27/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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