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Jurisprudência


TJDF APC - 943009-20150510046384APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. TAXA DE JUROS. LEI DE USURA. NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO STF). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA DE FORMA VELADA. JUROS REMUNERATÓRIOS FLUTUANTES. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Pela Teoria do Adimplemento Substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor aproxima-se consideravelmente do resultado pretendido pelos contratantes. Embora não prevista textualmente no Código Civil, ela decorre dos princípios da boa-fé objetiva e do fim social do contrato. Todavia, restando ainda valor expressivo a ser quitado, não se aplica a teoria. 2. Inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ). 3. Até que haja julgamento em definitivo da ADI nº 2316-1/DF, no qual serão atribuídos efeitos vinculantes e erga omnes, admite-se a capitalização de juros em periodicidade mensal, com apoio na Medida Provisória nº 2.170-36 (antiga MP 1.963-17/00), aos contratos firmados a partir do dia 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. 4. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973.827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 5. Nos termos do enunciado nº 539 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 6. Nos termos do enunciado nº 541 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 7. Conforme dispõem os enunciados nº 472, 296 e 294 da súmula de jurisprudência do STJ, existem alternativas quanto aos encargos de inadimplência, quais sejam: i) cobrança isolada de comissão de permanência, cujo valor deve guardar como teto a soma dos encargos remuneratórios (juros de remuneratórios) e moratórios (juros de mora, multa de mora e correção monetária), previstos no contrato, sendo que esse somatório não pode ultrapassar a média de mercado, sob pena de essa média incidir na espécie; ou ii) não havendo a previsão de comissão de permanência, que os desdobramentos da inadimplência englobem a cobrança de juros remuneratórios, juros de mora, multa de mora contratual e correção monetária, devendo o somatório desses encargos observar a média de mercado, sempre limitada às referidas taxas celebradas no contrato. 8. A cláusula contratual que prevê, na hipótese de inadimplência, a incidência de comissão de permanência e outros encargos moratórios, ainda que de forma implícita, deve ser modulada a fim de permitir a sua cobrança, desde que não cumulada com nenhum outro encargo e que o percentual praticado observe o somatório das taxas previstas no contrato. 9. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, devendo ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. 10. A imputação ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento de tarifa por serviços de terceiros é ilegal, uma vez que tal encargo não se encontra entre aqueles previstos na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. 11. Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, devem os ônus sucumbenciais serem distribuídos de acordo com o grau de êxito de cada parte, ficando admitida a compensação. 12. O prequestionamento exigido para fins de interposição de recursos constitucionais consiste no enfrentamento da matéria pelo Colegiado ou, na omissão deste, na oposição de embargos de declaração pela parte. 13. Apelações conhecidas e não providas.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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