TJDF APC - 943014-20140111546597APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. IMPUGNAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PACIENTE AGUARDANDO PROCEDIMENTO CIRURGICO HÁ VÁRIOS ANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONTRA O DISTRITO FEDERAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 421 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA INSTÂNCIA A QUO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO IMEDIATA. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SÚMULAS 54 E 362/STJ. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação específica ou a impugnação dissociada do que foi decidido na sentença recorrida é causa de não conhecimento do recurso, pois o apelo deve observar os termos do artigo 514 do Código de Processo Civil. Apelação da parte autora não conhecida. 2. Configura-se a responsabilidade civil do Estado o dano experimentado pela vítima em razão de ato omissivo do ente público, consistente em não realizar cirurgia corretiva de anomalia cranial de que padece a vítima, ocasionando-lhe prejuízos extrapatrimoniais (danos morais). 3. Demonstrada a responsabilidade civil do Estado, que há vários anos negligencia a realização da cirurgia na vítima, seja na rede pública distrital, seja em outro ente da federação por meio do tratamento fora de domicílio, torna-se devida a indenização pelos danos morais daí originados. 4. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau das lesões experimentadas e a capacidade econômica das partes, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano, o que foi devidamente observados tais critérios, não há que se falar em redução do quantum arbitrado. 5. Tendo em vista que a Defensoria Pública, que patrocina a parte autora, é órgão integrante da estrutura do Distrito Federal, ora réu, impõe-se reconhecer a existência de confusão entre credor e devedor, ensejando a aplicação do enunciado nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de afastar a condenação em honorários advocatícios imposta. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Na ocasião, restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR. Modulados os efeitos da referida decisão, restou decidido que o índice a ser adotado para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regramento vigente antes da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a inscrição do precatório, data após a qual os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (RCL 20.611 e 21.147), mantendo, no entanto, intocado o referido dispositivo no que se refere aos juros de mora. Observância das súmulas 54 e 362 do STJ quanto aos termos iniciais para a incidência dos consectários da condenação. 7. Apelação do autor não conhecida. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Sentença integrada de ofício, para sanar omissão relativa a correção monetária e juros de mora da condenação pela compensação por danos morais.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. IMPUGNAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PACIENTE AGUARDANDO PROCEDIMENTO CIRURGICO HÁ VÁRIOS ANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONTRA O DISTRITO FEDERAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 421 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA INSTÂNCIA A QUO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO IMEDIATA. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SÚMULAS 54 E 362/STJ. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação específica ou a impugnação dissociada do que foi decidido na sentença recorrida é causa de não conhecimento do recurso, pois o apelo deve observar os termos do artigo 514 do Código de Processo Civil. Apelação da parte autora não conhecida. 2. Configura-se a responsabilidade civil do Estado o dano experimentado pela vítima em razão de ato omissivo do ente público, consistente em não realizar cirurgia corretiva de anomalia cranial de que padece a vítima, ocasionando-lhe prejuízos extrapatrimoniais (danos morais). 3. Demonstrada a responsabilidade civil do Estado, que há vários anos negligencia a realização da cirurgia na vítima, seja na rede pública distrital, seja em outro ente da federação por meio do tratamento fora de domicílio, torna-se devida a indenização pelos danos morais daí originados. 4. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau das lesões experimentadas e a capacidade econômica das partes, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano, o que foi devidamente observados tais critérios, não há que se falar em redução do quantum arbitrado. 5. Tendo em vista que a Defensoria Pública, que patrocina a parte autora, é órgão integrante da estrutura do Distrito Federal, ora réu, impõe-se reconhecer a existência de confusão entre credor e devedor, ensejando a aplicação do enunciado nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de afastar a condenação em honorários advocatícios imposta. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Na ocasião, restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR. Modulados os efeitos da referida decisão, restou decidido que o índice a ser adotado para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regramento vigente antes da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a inscrição do precatório, data após a qual os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (RCL 20.611 e 21.147), mantendo, no entanto, intocado o referido dispositivo no que se refere aos juros de mora. Observância das súmulas 54 e 362 do STJ quanto aos termos iniciais para a incidência dos consectários da condenação. 7. Apelação do autor não conhecida. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Sentença integrada de ofício, para sanar omissão relativa a correção monetária e juros de mora da condenação pela compensação por danos morais.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão