TJDF APC - 943020-20110710367307APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. RELAÇÃO SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CDC, ART. 27). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os serviços médicos, incluindo-se aí os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos, estabelecidos por contrato entre médico e paciente, configuram verdadeira relação jurídica de consumo, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. 2. Estando a relação jurídica estabelecida entre médico e paciente jungida aos ditames legais do microssistema do direito do consumidor, revela-se adequada a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação de danos materiais e morais, decorrentes de suposto erro médico ocorrido em cirurgia estética, quando a ação é interposta mais de um ano depois do final do curso do prazo prescricional previsto para a hipótese. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. RELAÇÃO SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CDC, ART. 27). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os serviços médicos, incluindo-se aí os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos, estabelecidos por contrato entre médico e paciente, configuram verdadeira relação jurídica de consumo, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. 2. Estando a relação jurídica estabelecida entre médico e paciente jungida aos ditames legais do microssistema do direito do consumidor, revela-se adequada a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação de danos materiais e morais, decorrentes de suposto erro médico ocorrido em cirurgia estética, quando a ação é interposta mais de um ano depois do final do curso do prazo prescricional previsto para a hipótese. 4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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