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Jurisprudência


TJDF APC - 943023-20150110527453APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSCRIÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. GRAVAME. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA (CPC, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 21). EXCESSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Como é cediço, para configurar a responsabilidade civil devem ser preenchidos três requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Ausente qualquer um deles, não subsiste a obrigação de indenizar. 2. Comprovado o inadimplemento do autor em relação a contrato de financiamento de veículo firmado com o Banco réu, não há que se falar em baixa de gravame junto ao órgão de trânsito (DETRAN), nem mesmo em danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes, na medida em que a inscrição foi devida e respeitou a legislação consumerista. 3. Nos termos do art. 333, incisos I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovado o ato ílicito, não há que se falar em compensação por danos morais. 4. Presentes os requisitos ensejadores à condenação por litigância de má-fé, haja vista restar claro o fato de que o demandante alterou a verdade dos fatos, utilizou o processo para alcançar objetivo ilegal, procedendo, ademais, de modo temerário, dúvida não há de que sua conduta se subsume nas regras previstas no art. 17, II, III e V c/c o art. 18, todos do CPC. 5. Por força da aplicação do princípio da sucumbência (CPC, art. 20, caput) deve a parte vencida na causa responder pelas custas e honorários advocatícios. Assim, improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, deve a integralidade dos encargos sucumbenciais ser atribuída à parte autora. Tal conclusão decorre da ideia fundamental de que a atuação da lei, por meio do processo judicial, não pode redundar em diminuição patrimonial para a parte que tenha razão. 6. É cediço que o valor dos honorários deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada. 7. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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