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Jurisprudência


TJDF APC - 943028-20140110454080APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. I. A oposição só é cabível quando na demanda em curso as partes polemizam sobre a titularidade do bem ou do direito litigioso, na esteira do que estatui o artigo 56 do Código de Processo Civil de 1973. II. Não se revela admissível a oposição por parte daquele que invoca o domínio sobre o imóvel locado quando, na ação de despejo, não se controverte sobre a titularidade da coisa ou do direito, senão sobre o desfazimento do vínculo locatício e a conseqüente restituição do bem. III. Sem que a própria titularidade do bem ou do direito que constitui o objeto da demanda seja controvertida, isto é, sem que o litígio verse sobre a existência do direito à coisa ou ao direito litigioso, não há espaço processual para a oposição. IV. Partindo da premissa de que a ação de despejo sequer tem latitude processual para discussão sobre titularidade do bem locado, na medida em que está calcada em relação jurídica de cunho contratual, conclui-se pelo descabimento da oposição alicerçada exclusivamente no direito de propriedade. V. A oposição só é compatível com a ação de despejo quando o opoente afirma a titularidade da própria pretensão de despejo. VI. De acordo com o artigo 1.923 do Código Civil, embora o legatário adquira o domínio do bem desde a abertura da sucessão, a sua efetiva entrega deve ser requerida ao juiz do inventário, não se revelando processualmente adequada a obtenção da posse direta por meio do instituto da oposição. VII. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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