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Jurisprudência


TJDF APC - 943115-20120111995429APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LICITAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXPERIÊNCIA PRÉVIA. SUBCONCESSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO ATESTADO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA DO EDITAL. INABILITAÇÃO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A exigência editalícia consubstanciada na homologação, pelo Poder Público concedente, de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, referente à demonstração de experiência na prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros realizada em regime de subconcessão coaduna-se com a ordem jurídica vigente, não configurando exigência meramente formal ou desnecessária, mas imprescindível à verificação da efetiva prestação do serviço público de transporte coletivo por meio de subconcessão e também da observância da subconcessão às normas legais pertinentes. 2 - Descumprido requisito editalício de qualificação técnica, a inabilitação do licitante é medida impositiva, configurando, por conseguinte, a preclusão do direito de participação nas fases subsequentes do certame, nos termos do art. 41, § 4º, da Lei nº 8.666/93. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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