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Jurisprudência


TJDF APC - 943130-20150110645682APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDOS. QUITAÇÃO SEM RESSALVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A presente discussão recursal trazida por ambas as partes refere-se a cobrança de valores relativos às notas fiscais de nº 323 e 324, bem como dos encargos moratórios decorrentes de atrasos, oriundos de contrato de prestação de serviços para implantação de redes de esgoto. 2. Conhece-se do apelo da ré apenas em relação aos pontos em que ficou vencida, pois sobre a questão referente à base de cálculo sagrou-se vencedora, inexistindo o interesse recursal, ex vi do artigo 499, caput, do CPC. 3. A cobrança de encargos moratórios tem prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil. 4. A notificação extrajudicial, objetivando o recebimento dos valores em atraso, não interrompe a prescrição. 5. Devidamente demonstrado pela parte autora o seu direito de receber o valor descrito nas notas fiscais, cabe à parte contrária carrear algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pleito, sob pena de ver a pretensão constante da peça vestibular julgada procedente. 6. Não se aplica o art. 323 do Código Civil quando o credor demonstra que não anuiu com o pagamento da dívida. 7. A mora inicia após o trigésimo dia da protocolização do documento fiscal, período previsto contratualmente para a efetivação do pagamento. 8. A correção monetária objetiva, tão somente, a recomposição do valor aquisitivo da moeda, não ocasionando nenhum plus patrimonial, razão por que deve incidir a partir do vencimento de cada parcela. 9. Os juros moratórios cessam na data do pagamento da dívida principal. 10. Quando os litigantes sucumbem em partes equivalentes, os ônus de sucumbência devem ser divididos de forma igual, nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil. 11. Recurso da ré parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido. Apelo da autora acolhido, em parte, para condenar a requerida ao pagamento de encargos moratórios incidentes sobre os documentos de fls. 1630 e 1673.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 27/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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