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Jurisprudência


TJDF APC - 943157-20150510104446APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE. VALOR ACORDADO. ÔNUS DA PROVA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. ELEMENTO DE PROVA. FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 333, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Não havendo comprovação de que os valores acordados para o contrato de transporte foram os alegados na peça inicial, deve-se julgar improcedente a demanda. 3. A nota fiscal emitida pela empresa transportadora ré, apesar de expedida unilateralmente, deve ser recebida como elemento de prova quando se tratar de nota fiscal eletrônica, uma vez que aparenta razoável certeza do direito, mormente quando não apresentado pelo autor outro documento que a contraponha. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 27/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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