TJDF APC - 943199-20140110972233APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INOBSERVÂNCIA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO DA COBRANÇA. NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. 1. A participação de terceiro, por meio da denunciação à lide, em um processo judicial, justifica-se pela afirmação de existência de uma garantia do terceiro a quem se comunica a existência da lide, ou seja, ocorrerá quando o listisdenunciante afirma ter direito de regresso contra o litisdenunciado. 2. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada quando, além de preenchidos corretamente os requisitos da petição inicial, nos termos do art. 282 do Código de Processo Civil/1973, não se verifica falta de pedido, pedidos impossíveis ou incompatíveis entre si, sendo a lógica e compreensão dos pleitos formulados pela autora decorrente da interpretação da integralidade da peça. 3. No direito processual civil, preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 4. Não se desincumbe do ônus da prova a parte ré que se limita em alegar a falta de provas da inadimplência da fatura, sem indicar nos autos provas que comprovem o fato extintivo atribuído ao direito do autor. 5. Ao oposto, desincumbe a autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito ao demonstrar a legitimidade da cobrança, diante de seu adimplemento no contrato de prestação de serviços. 6. Preliminares rejeitadas. Agravo retido e apelação cível desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INOBSERVÂNCIA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO DA COBRANÇA. NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. 1. A participação de terceiro, por meio da denunciação à lide, em um processo judicial, justifica-se pela afirmação de existência de uma garantia do terceiro a quem se comunica a existência da lide, ou seja, ocorrerá quando o listisdenunciante afirma ter direito de regresso contra o litisdenunciado. 2. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada quando, além de preenchidos corretamente os requisitos da petição inicial, nos termos do art. 282 do Código de Processo Civil/1973, não se verifica falta de pedido, pedidos impossíveis ou incompatíveis entre si, sendo a lógica e compreensão dos pleitos formulados pela autora decorrente da interpretação da integralidade da peça. 3. No direito processual civil, preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 4. Não se desincumbe do ônus da prova a parte ré que se limita em alegar a falta de provas da inadimplência da fatura, sem indicar nos autos provas que comprovem o fato extintivo atribuído ao direito do autor. 5. Ao oposto, desincumbe a autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito ao demonstrar a legitimidade da cobrança, diante de seu adimplemento no contrato de prestação de serviços. 6. Preliminares rejeitadas. Agravo retido e apelação cível desprovidos.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
27/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
Mostrar discussão