TJDF APC - 943229-20100112043725APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. AUTENTICIDADE. REQUISITOS FORMAIS. PREENCHIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. A Lei Uniforme de Genebra traz em seu art. 70 o prazo prescricional de 03 (três) anos para a pretensão em executar a nota promissória contra o emitente e o avalista, a contar do vencimento. 2. Não há que se falar em fraude na nota promissória quando, além de não restar comprovada a alegação de que o exequente se apoderou indevidamente do título, a perícia concluiu pela sua ausência de vício ou elementos capazes de retirar a sua fidedignidade. 3. Com relação aos títulos de crédito em geral, torna-se necessária a observância dos princípios da cartularidade, que confere a impossibilidade de se buscar o direito mencionado na cártula sem a sua apresentação; da literalidade, segundo o qual o título de crédito vale pelo que nele está escrito; e da autonomia, o qual desvincula o título de crédito da relação que lhe deu origem, sendo presumida a sua exigibilidade, liquidez e certeza, salvo se comprovado o oposto, razão pela qual o ônus da prova compete ao devedor, emitente do título executivo, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. 4. No tocante aos requisitos específicos conferidos à nota promissória, são eles a expressão nota promissória, a promessa incondicional de pagamento de quantia determinada, a época do pagamento, a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento, o nome da pessoa a quem deveria ser paga, a data em que e o lugar onde a nota foi passada, bem como a assinatura do subscritor, ou seja, do devedor principal. 5. Em que pese a impossibilidade da nota promissória ser emitida ao portador, nada impede que seja emitida em branco, atribuindo-se ao credor a obrigação de completar o título de boa-fé antes da cobrança ou protesto, sob pena de execução nula (Súmula 387 do e. STF). 6. A caracterização do dolo e da deslealdade processual não decorre do exercício regular do direito de recorrer, de forma que a ausência de demonstração da ocorrência das hipóteses contidas no artigo 17 do Código de Processo Civil desautoriza a qualificação da parte como litigante de má-fé. 7. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. AUTENTICIDADE. REQUISITOS FORMAIS. PREENCHIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. A Lei Uniforme de Genebra traz em seu art. 70 o prazo prescricional de 03 (três) anos para a pretensão em executar a nota promissória contra o emitente e o avalista, a contar do vencimento. 2. Não há que se falar em fraude na nota promissória quando, além de não restar comprovada a alegação de que o exequente se apoderou indevidamente do título, a perícia concluiu pela sua ausência de vício ou elementos capazes de retirar a sua fidedignidade. 3. Com relação aos títulos de crédito em geral, torna-se necessária a observância dos princípios da cartularidade, que confere a impossibilidade de se buscar o direito mencionado na cártula sem a sua apresentação; da literalidade, segundo o qual o título de crédito vale pelo que nele está escrito; e da autonomia, o qual desvincula o título de crédito da relação que lhe deu origem, sendo presumida a sua exigibilidade, liquidez e certeza, salvo se comprovado o oposto, razão pela qual o ônus da prova compete ao devedor, emitente do título executivo, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. 4. No tocante aos requisitos específicos conferidos à nota promissória, são eles a expressão nota promissória, a promessa incondicional de pagamento de quantia determinada, a época do pagamento, a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento, o nome da pessoa a quem deveria ser paga, a data em que e o lugar onde a nota foi passada, bem como a assinatura do subscritor, ou seja, do devedor principal. 5. Em que pese a impossibilidade da nota promissória ser emitida ao portador, nada impede que seja emitida em branco, atribuindo-se ao credor a obrigação de completar o título de boa-fé antes da cobrança ou protesto, sob pena de execução nula (Súmula 387 do e. STF). 6. A caracterização do dolo e da deslealdade processual não decorre do exercício regular do direito de recorrer, de forma que a ausência de demonstração da ocorrência das hipóteses contidas no artigo 17 do Código de Processo Civil desautoriza a qualificação da parte como litigante de má-fé. 7. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
27/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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