TJDF APC - 943230-20150110719239APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. PASSAGEM COMPRADA EM NOME DE TERCEIRO. ABALO MORAL INDENIZÁVEL. NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na relação de consumo o fornecedor responde objetivamente pelos danos, quer moral, quer material, causados ao consumidor, em decorrência da teoria do risco do negócio ou da atividade. Assim, é devida a condenação do fornecedor quando demonstrada a ocorrência do fato, o dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC, salvo se provar a inexistência do defeito na prestação do serviço, o fato exclusivo do consumidor, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu. 2. A empresa aérea contratada deve realizar o transporte do passageiro a seu destino na forma, modo e tempo previamente ajustados, sendo que o atraso e o cancelamento de voos, sem as devidas informação e assistência ao consumidor, causam-lhe desgastes físicos e emocionais de tal ordem que ultrapassam os limites da normalidade. 3. O magistrado, ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito. 4. Provado o dano material, por meio de documentos, deve ser ele reparado. 5. Nos termos da súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, a violação à sua honra objetiva, ou seja, sua fama, conceito, nome e credibilidade, deve ser comprovada. 6. Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. PASSAGEM COMPRADA EM NOME DE TERCEIRO. ABALO MORAL INDENIZÁVEL. NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na relação de consumo o fornecedor responde objetivamente pelos danos, quer moral, quer material, causados ao consumidor, em decorrência da teoria do risco do negócio ou da atividade. Assim, é devida a condenação do fornecedor quando demonstrada a ocorrência do fato, o dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC, salvo se provar a inexistência do defeito na prestação do serviço, o fato exclusivo do consumidor, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu. 2. A empresa aérea contratada deve realizar o transporte do passageiro a seu destino na forma, modo e tempo previamente ajustados, sendo que o atraso e o cancelamento de voos, sem as devidas informação e assistência ao consumidor, causam-lhe desgastes físicos e emocionais de tal ordem que ultrapassam os limites da normalidade. 3. O magistrado, ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito. 4. Provado o dano material, por meio de documentos, deve ser ele reparado. 5. Nos termos da súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, a violação à sua honra objetiva, ou seja, sua fama, conceito, nome e credibilidade, deve ser comprovada. 6. Negou-se provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
27/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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