TJDF APC - 943236-20150110770380APC
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. BANCO DO BRASIL S/A. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. TEORIA DA ACTIO NATA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA LABORAL. INTEGRAÇÃO A REMUNERAÇÃO PARA FINS DE NOVO CÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL. COISA JULGADA. IRRADIAÇÃO DE EFEITOS. 1. O juiz é o destinatário da prova e, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, ao teor do artigo 131 do Códex Processual e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Afasta-se, assim, a alegação de cerceamento do direito de defesa. 2. Se a matéria objeto da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o mérito da causa, não se conhece da preliminar. Precedente deste eg. TJDFT. 3. Apretensão de complementação de aposentadoria prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 c/c com as Súmulas nºs 291 e 427 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, tendo-se por termo inicial do prazo prescricional o reconhecimento definitivo pela Justiça Laboral da percepção das horas extras, época em que o autor tomou ciência da violação do direito ao reajustamento de sua aposentadoria (teoria da actio nata), ocorrido no ano de 2014, e uma vez ajuizado o presente pleito no ano de 2015, vê-se por não operada a prescrição. Precedente deste eg. TJDFT. 4. As horas extras habituais deferidas na ação trabalhista devem ser incorporadas ao salário e, consequentemente, devem compor o salário-de-participação, aumentando o valor das contribuições mensais, nos termos do entendimento firmado pelo c. Tribunal Superior do Trabalho, na OJ 18 da SBDI-1, primeira parte: O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. 5. Incidindo a contribuição previdenciária sobre o cálculo das horas extraordinárias contempladas judicialmente, a cargo do Banco do Brasil S/A e beneficiária, impossível falar-se em desequilíbrio financeiro-atuarial da PREVI. 6. Acoisa julgada trabalhista, que reconheceu o direito à percepção da remuneração por serviços extraordinários, atinge, por via transversa, o réu da presente ação. Precedente deste eg. TJDFT e do TST. 7. Apelo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. BANCO DO BRASIL S/A. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. TEORIA DA ACTIO NATA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA LABORAL. INTEGRAÇÃO A REMUNERAÇÃO PARA FINS DE NOVO CÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL. COISA JULGADA. IRRADIAÇÃO DE EFEITOS. 1. O juiz é o destinatário da prova e, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, ao teor do artigo 131 do Códex Processual e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Afasta-se, assim, a alegação de cerceamento do direito de defesa. 2. Se a matéria objeto da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o mérito da causa, não se conhece da preliminar. Precedente deste eg. TJDFT. 3. Apretensão de complementação de aposentadoria prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 c/c com as Súmulas nºs 291 e 427 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, tendo-se por termo inicial do prazo prescricional o reconhecimento definitivo pela Justiça Laboral da percepção das horas extras, época em que o autor tomou ciência da violação do direito ao reajustamento de sua aposentadoria (teoria da actio nata), ocorrido no ano de 2014, e uma vez ajuizado o presente pleito no ano de 2015, vê-se por não operada a prescrição. Precedente deste eg. TJDFT. 4. As horas extras habituais deferidas na ação trabalhista devem ser incorporadas ao salário e, consequentemente, devem compor o salário-de-participação, aumentando o valor das contribuições mensais, nos termos do entendimento firmado pelo c. Tribunal Superior do Trabalho, na OJ 18 da SBDI-1, primeira parte: O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. 5. Incidindo a contribuição previdenciária sobre o cálculo das horas extraordinárias contempladas judicialmente, a cargo do Banco do Brasil S/A e beneficiária, impossível falar-se em desequilíbrio financeiro-atuarial da PREVI. 6. Acoisa julgada trabalhista, que reconheceu o direito à percepção da remuneração por serviços extraordinários, atinge, por via transversa, o réu da presente ação. Precedente deste eg. TJDFT e do TST. 7. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
27/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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