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Jurisprudência


TJDF APC - 943297-20140710412967APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRAZO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. EXCLUSIVO CRITÉRIO DA FORNECEDORA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INVERSÃO DE MULTA CONTRATUAL. EQUIVALÊNCIA E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAR A BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA DE 1%. DIREITO ASSEGURADO NA SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DO BEM. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA. LEGALIDADE. IPTU/TLP E TAXAS CONDOMINIAIS ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. 1. É vedado o conhecimento, em sede recursal, de matérias não arguidas na contestação e não enfrentadas na sentença, sob pena de supressão de instância. 2. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que evidenciam práticas comerciais abusivas, tais como aquela em que a fornecedora de produtos e serviços fixa, a seu exclusivo critério, o termo inicial do prazo para o cumprimento de sua obrigação, em nítida afronta ao disposto no inc. XII do art. 39 e inc. I do art. 51, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 3. Em prol do equilíbrio contratual, ante a existência tão somente de penalidade por atraso no pagamento das prestações do imóvel, é admissível a inversão da multa moratória, com ponderação, a fim de restabelecer a equivalência entre as partes, nos termos do art. 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com o objetivo de manter a equivalência e proporcionalidade, ao se inverter a multa moratória em favor do promissário comprador, o percentual deve ter por base de cálculo os valores pagos no período de mora contratual. 5. Ainda que previsto no contrato, mostra-se destituído de fundamento legal o pedido de percepção dos juros moratórios de 1% (um por cento) sobre a multa moratória, quando constatado que o juiz já assegurou esse mesmo direito na r. sentença a partir da citação. 6. Anão entrega do imóvel prometido no prazo ajustado no contrato impõe à promitente vendedora a obrigação de compor os lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora, à vista de que a parte adquirente deixou de ganhar com alugueres, quando poderia tê-los auferido. 7. Configurada a mora contratual em decorrência do atraso na entrega da obra, é possível a condenação da promitente vendedora ao pagamento de indenização por lucros cessantes, ante a demonstração dos efetivos danos materiais (o que o consumidor razoavelmente deixou de lucrar) em razão da indisponibilidade do imóvel. 8. A imobiliária que atrasa injustificadamente a entrega do imóvel pratica conduta antijurídica e deve indenizar o comprador pelos lucros cessantes, sem prejuízo da incidência de cláusula penal moratória, invertida em favor do consumidor. 9. É abusiva a cláusula contratual que atribui responsabilidade ao promitente comprador pelo pagamento dos impostos, taxas e outras despesas do imóvel, antes da efetiva entrega. 10. Apelação do Autor conhecida, mas não provida. Unânime. Apelação da Ré parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Maioria.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 27/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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