TJDF APC - 943298-20140710403823APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRAZO FINAL PARA ENTREGA DAS CHAVES. EXCLUSIVO CRITÉRIO DA FORNECEDORA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INVERSÃO DE MULTA CONTRATUAL. EQUIVALÊNCIA E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA DE 1%. DIREITO ASSEGURADO NA SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DO BEM. INOCORRÊNCIA DE DANO HIPOTÉTICO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVIDA. CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA. VALOR MENSAL DOS ALUGUÉIS. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA APURAÇÃO DO VALOR MENSAL DEVIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA. 1. É vedado, em sede recursal, o conhecimento de matérias não arguidas na contestação e não enfrentadas na sentença, sob pena de supressão de instância. 2. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que evidenciam práticas comerciais abusivas, tais como aquela em que fornecedora de produtos e serviços fixa, a seu exclusivo critério, o termo inicial do prazo para o cumprimento de sua obrigação, em nítida afronta ao disposto no inc. XII do art. 39 e no I do art. 51, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 3. Em prol do equilíbrio contratual, ante a existência tão somente de penalidade por atraso no pagamento das prestações do imóvel, é admissível a inversão da multa moratória, a fim de restabelecer a equivalência entre as partes, nos termos do art. 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4.A não entrega do imóvel prometido no prazo ajustado no contrato impõe à promitente vendedora a obrigação de compor os lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora, à vista de que o adquirente deixou de ganhar com alugueres, quando poderia tê-los auferido. 5. Configurada a mora na entrega das obras, impõe-se a condenação da promitente vendedora ao pagamento de indenização por lucros cessantes, ante a demonstração dos efetivos danos materiais suportados pelo promitente comprador em razão da indisponibilidade do imóvel. 6. A construtora que atrasa injustificadamente a entrega do imóvel pratica conduta antijurídica e deve indenizar o comprador pelos lucros cessantes, sem prejuízo da cláusula penal moratória invertida em seu favor. 7. Havendo pedido certo e elementos suficientes para apuração do valor mensal dos aluguéis, mostra-se indevida a liquidação por arbitramento, por força do parágrafo único do art. 259 do Código de Processo Civil de 1973. 8. Nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC de 1973, uma vez comprovado que o autor decaiu de parte mínima do pedido deduzido na petição inicial, a totalidade das verbas de sucumbência deve recair sobre a parte ré, tendo em vista o seu mínimo êxito na demanda. 9. Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida. Maioria. Apelação da Ré parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Unânime.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRAZO FINAL PARA ENTREGA DAS CHAVES. EXCLUSIVO CRITÉRIO DA FORNECEDORA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INVERSÃO DE MULTA CONTRATUAL. EQUIVALÊNCIA E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA DE 1%. DIREITO ASSEGURADO NA SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DO BEM. INOCORRÊNCIA DE DANO HIPOTÉTICO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVIDA. CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA. VALOR MENSAL DOS ALUGUÉIS. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA APURAÇÃO DO VALOR MENSAL DEVIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA. 1. É vedado, em sede recursal, o conhecimento de matérias não arguidas na contestação e não enfrentadas na sentença, sob pena de supressão de instância. 2. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que evidenciam práticas comerciais abusivas, tais como aquela em que fornecedora de produtos e serviços fixa, a seu exclusivo critério, o termo inicial do prazo para o cumprimento de sua obrigação, em nítida afronta ao disposto no inc. XII do art. 39 e no I do art. 51, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 3. Em prol do equilíbrio contratual, ante a existência tão somente de penalidade por atraso no pagamento das prestações do imóvel, é admissível a inversão da multa moratória, a fim de restabelecer a equivalência entre as partes, nos termos do art. 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4.A não entrega do imóvel prometido no prazo ajustado no contrato impõe à promitente vendedora a obrigação de compor os lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora, à vista de que o adquirente deixou de ganhar com alugueres, quando poderia tê-los auferido. 5. Configurada a mora na entrega das obras, impõe-se a condenação da promitente vendedora ao pagamento de indenização por lucros cessantes, ante a demonstração dos efetivos danos materiais suportados pelo promitente comprador em razão da indisponibilidade do imóvel. 6. A construtora que atrasa injustificadamente a entrega do imóvel pratica conduta antijurídica e deve indenizar o comprador pelos lucros cessantes, sem prejuízo da cláusula penal moratória invertida em seu favor. 7. Havendo pedido certo e elementos suficientes para apuração do valor mensal dos aluguéis, mostra-se indevida a liquidação por arbitramento, por força do parágrafo único do art. 259 do Código de Processo Civil de 1973. 8. Nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC de 1973, uma vez comprovado que o autor decaiu de parte mínima do pedido deduzido na petição inicial, a totalidade das verbas de sucumbência deve recair sobre a parte ré, tendo em vista o seu mínimo êxito na demanda. 9. Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida. Maioria. Apelação da Ré parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
27/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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