TJDF APC - 943306-20150110766709APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RECUSA EM CUSTEAR INTEGRALMENTE O PROCEDIMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DO PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Mostra-se ilegítima a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento necessário ao tratamento de saúde do paciente, prescrito por médico. 2. O relatório médico que conclui pela indispensabilidade do tratamento é suficiente para impor à seguradora a obrigação de arcar com as correspondentes despesas. A demora em autorizar o tratamento de doença grave e que pode levar o paciente à morte, provocando ansiedade, preocupação e aflição que fogem das atribulações comuns na vida em sociedade gera danos morais indenizáveis. 3. Para o arbitramento da indenização deve o julgador considerar a intensidade dos danos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano e deve ser feita com razoabilidade e proporcionalidade, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RECUSA EM CUSTEAR INTEGRALMENTE O PROCEDIMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DO PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Mostra-se ilegítima a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento necessário ao tratamento de saúde do paciente, prescrito por médico. 2. O relatório médico que conclui pela indispensabilidade do tratamento é suficiente para impor à seguradora a obrigação de arcar com as correspondentes despesas. A demora em autorizar o tratamento de doença grave e que pode levar o paciente à morte, provocando ansiedade, preocupação e aflição que fogem das atribulações comuns na vida em sociedade gera danos morais indenizáveis. 3. Para o arbitramento da indenização deve o julgador considerar a intensidade dos danos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano e deve ser feita com razoabilidade e proporcionalidade, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
27/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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