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Jurisprudência


TJDF APC - 943311-20150310134839APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. LUCROS CESSANTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. ALei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n° 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Aincorporadora é parte legítima em razão do assessoramento e da responsabilidade pela execução da obra e por serem as rés empresas do mesmo grupo econômico. Assim, à luz da teoria da aparência, as empresas devem responder solidariamente pelos danos que causarem ao promitente comprador. 3. Para restabelecer o equilíbrio contratual, é cabível a inversão da multa penal moratória estipulada exclusivamente em desfavor do promitente comprador, pois não é razoável que apenas um dos contratantes responda pelos efeitos da mora. 4. O aluguel devido pelo construtor a título de lucros cessantes ao promitente comprador pelo atraso injustificado na entrega do imóvel deve obedecer ao preço médio de mercado. 5. Os lucros cessantes ostentam natureza indenizatória e visam reparar o dano material sofrido pela parte que deixou de lucrar em decorrência do ilícito civil perpetrado pela parte contrária. 6. A escassez de mão de obra e insumos não constitui motivo de força maior, mas sim risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas do ramo da construção civil. 7. A demora do Poder Público na aprovação de projetos e execução de obras não se amolda ao conceito de caso fortuito e força maior, pois é circunstância inerente a atividade comercial exercida pela construtora. 8. Julgados integralmente procedentes os pedidos, deve a parte sucumbente ser condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. 9. O aborrecimento e o desconforto vivenciados pelo promitente comprador em decorrência do atraso na entrega da unidade imobiliária prometida não constituem ofensa ao direito da personalidade que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 10. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 11. Recurso da Autora conhecido e provido. Maioria. Recurso das Rés conhecido, mas não provido. Maioria. Preliminar rejeitada.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
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