TJDF APC - 943488-20150110730048APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO PATROCINADOR E NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA. ACOLHIDAS. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. EFEITO INTEGRATIVO. CAUSA MADURA. ART. 515 §§ 1º E 3º DO CPC/73. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 5 ANOS. SÚMULA Nº 291 do STJ. PRINCÍPIODAACTIO NON NATA NON PRAESCRIBITUR. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 563 DO STJ. HORAS EXTRAS E REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E DO EMPREGADO. OCORRÊNCIA. DESEQUILIBRIO ATUARIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO DEMONSTRADO. CARÁTER SINALAGMÁTICO RESPEITADO. INCORPORAÇÃO DOS REFLEXOS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS E MANUTENÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. OMISSÃO DA SENTENÇA SUPRIDA. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo. Assim, compete ao juiz, na forma do art. 130 do CPC, determinar e acolher produção de prova pertinente e necessária, bem como rechaçar a produção de prova inútil, que atente contra a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. 1.1 Na hipótese, não se pressente a necessidade/utilidade da prova pericial requerida, em face da farta documentação acostada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Preliminar suscitada afastada. 2. A possibilidade jurídica do pedido consiste na formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica. A sua finalidade prática está na conveniência de que não haja o desenvolvimento oneroso de uma causa quando desde logo se afigura inviável, em termos absolutos, o atendimento da pretensão porque a ordem jurídica não prevê a providência requerida, ou porque a ordem jurídica expressamente proíbe a manifestação judicial sobre a questão. 2.1. Na espécie, uma vez que foram recolhidos valores à PREVI, verifica-se a possibilidade do pedido em razão do caráter contraprestacional do benefício devido pela entidade de previdência complementar. Preliminar rejeitada. 3. Inobstante ser a sentença citra petita e não extinguir o processo sem julgamento de mérito, tratando a questão de relevo de simples análise do direito aplicável à espécie, estando a causa madura o suficiente para ser decidida em segunda instância, bem como lançando mão do efeito integrativo concedido ao Tribunal ao julgar recurso de apelação, nos moldes do art. 515 §1º do CPC/73, afigura-se viável a aplicação analógica do disposto no art. 515, §3º do CPC/73 para reconhecer a incompletude da prestação jurisdicional, sendo, no entanto, desnecessária a cassação do decisum, comportando sua complementação por parte desta e. Corte, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e da efetividade processual. 3.1. Preliminaracolhida, com aplicação da previsão do art. 515, §§1º e 3º do CPC/73 e prosseguimento na complementação do julgamento sem devolução do feito à origem. 4. Não obstante o patrocinador de fundo de previdência privada complementar não detenha, em regra, legitimidade para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de administração do fundo previdenciário, a existência de pedido expresso para que também o BANCO DO BRASIL S/A proceda ao recolhimento das contribuições periódicas por ele devidas ao fundo da PREVI impõe o reconhecimento de sua legitimidade passiva ad causam. (Acórdão n.924562, 20130110620277APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016. Pág.: 141). 4.1. Reconhecida a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A., com sua reinserção no polo passivo da demanda. Preliminar acolhida. 5. A prescrição relativa à pretensão de cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria de entidade de previdência complementar ocorre em 05 anos, conforme pacificação na jurisprudência nacional em face da edição do verbete 291 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5.1. De acordo com o princípio da actio non nata non praescribitur, a prescrição da ação somente começa a correr a partir do momento em que o titular do direito toma conhecimento do fato que serve como termo a quo de sua da fluência. 5.2. Na espécie, com o reconhecimento judicial efetivo das horas extras, a partir do trânsito em julgado da ação trabalhista, ocorrido em 05/02/2013, surgiu para o interessado o direito de ter tal verba incorporada ao benefício de aposentadoria, de sorte que o direito à revisão das prestações referentes aposentadoria, ocorrida em 06/02/2013, não pode ser considerado prescrito, pois o ajuizamento da ação de revisão ocorreu em 09/10/2014 (art. 219, § 1º, do CPC). Prejudicial de prescrição rejeitada. 6. Não são aplicáveis as regras consumeristas às relações contratuais entre particular e entidade fechada de previdência privada, na qual impera o mutualismo e o cooperativismo, não sendo o fundo de pensão emoldurado no conceito de fornecedor. Súmula 563 do STJ. 7. Consoante estabelecido em sentença definitiva proferida pelo juízo laboral, o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. 8. No caso, em relação ao dever de custeio, verifica-se que a ré apelante não expôs em juízo os fatos conforme a verdade, não procedendo com a devida boa-fé, pois restou demonstrada a existência rubricas pertinentes à contribuição previdenciária efetivamente recolhidas pela PREVI no bojo do feito que tramitou na justiça trabalhista e anteriormente à proposição da presente demanda. 9. O funcionamento do plano de previdência privada e o fomento dos benefícios dele originários são pautados por critérios exclusivamente técnicos e fomentados pelas contribuições destinadas à entidade. No entanto, a revisão do benefício complementar, em razão do não pagamento do benefício integral a que tem direito o segurado, não é apto para, em concreto, demonstrar desequilíbrio atuarial. 9.1.O caráter sinalagmático mostra-se respeitado, pois houve o devido recolhimento das contribuições patronais e do empregado em favor do plano de previdência e destinadas ao custeio da reserva matemática proporcional ao enrobustecimento do salário de participação de beneficiário. 9.2. Pelo mesmo motivo, não merece prosperar a argumentação sustentada na vedação do enriquecimento sem causa pelo autor, tendo em conta que, a bem da verdade, a revisão do cálculo resultante no salário de participação resta imperativa em decorrência do recolhimento do respectivo custeio, devidamente comprovado nos autos. 10. Não se demonstra possível a assunção pelo réu Banco do Brasil, da quota-parte a ser vertida em função da PREVI pelo autor, a título de responsabilidade civil, lastrada nos art. 197 e 927 do CC, visto que a própria sentença trabalhista já definira a forma compartida de recolhimento das contribuições, qual seja dividida entre patrocinador e participante, na forma do Regulamento PREVI. 10.1.Sendo apurada em liquidação a necessidade de complementação na contribuição previdenciária junto à PREVI, deverá o réu Banco do Brasil efetivar o recolhimento das diferenças de sua cota-parte, sendo que, quanto ao autor, sua participação deverá ser deduzida do saldo a ser apurado em sede de execução, tudo de modo a preservar a correspondente fonte de custeio e o princípio da contributividade 11. A incorporação dos reflexos decorrentes das horas extras no salário de participação do beneficiário (autor) é consectário lógico da sentença definitiva proferida na seara laboral, pois igualmente qualificados como valores de natureza remuneratória. Natural, portanto, que sejam tais reflexos das jornadas extraordinárias consideradas na revisão do salário de contribuição relativo ao plano de previdência do qual é participante. 12. Merece amparo a parcela do pedido atinente à manutenção do salário de participação do autor, porquanto preenchido o requisito da aludida contrapartida, de maneira a resguardar a isonomia junto aos demais participantes no tocante ao beneficio previsto em regulamento. 13. Imperativa a complementação da sentença, fincada no caráter integrativo do recurso de apelação (art. 515 §1º do CPC), de maneira a suprir a omissão em face desta parcela do pedido, restando incluído no parâmetro de revisão dos benefícios previdenciários postulados pelo autor os reflexos das horas extras, bem como sejam preservados os salários de participação, nos casos previstos regimentalmente. 14. No que concerne aos ônus sucumbenciais, impõe-se às rés a condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% do valor da condenação, cálculo incidente separadamente em face do montante que cada réu tiver que arcar depois de exaurida a fase de liquidação de sentença. 15. Recursos CONHECIDOS, preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e de impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas, sendo acolhidas a preliminar de legitimidade passiva do Banco do Brasil, com sua reinserção no polo passivo da demanda, bem como a preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita, aplicando o disposto nos art. 515, §§ 1º e 3º do CPC/73 para dar continuidade ao julgamento do feito. Prejudicial de prescrição afastada. No mérito, NEGOU-SE provimento ao apelo da ré PREVI e DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor para: a) reformar em parte a sentença a quo no fito de condenar o réu Banco do Brasil ao pagamento de valores referentes às contribuições patronais eventualmente devidas, omitidas ou insuficientemente vertidas à PREVI, consoante apuração que se dará em liquidação de sentença, descontadas as já comprovadamente vertidas no bojo da ação trabalhista nº 0001601-49.2010.5.10.0014; b) complementar a sentença proferida na origem, reconhecida a nulidade em face do julgamento citra petita e prosseguindo no julgamento da causa, na forma do art. 515, §§ 1º e 3º do CPC/73 então vigente, lançando mão do efeito integrativo do recurso de apelação, para aderir à condenação da entidade previdenciária PREVI a inclusão no parâmetro de revisão dos benefícios previdenciários aos quais faz jus o autor os reflexos das horas extras ventiladas no feito, bem como determinar que sejam preservados os salários de participação, nos casos previstos regulamentarmente. Quanto aos demais pontos, notadamente os atinentes à condenação da entidade previdenciária ré, à previsão dos índices de correção monetária, incidência de juros de mora fica mantida a sentença nos termos em que proferida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO PATROCINADOR E NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA. ACOLHIDAS. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. EFEITO INTEGRATIVO. CAUSA MADURA. ART. 515 §§ 1º E 3º DO CPC/73. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 5 ANOS. SÚMULA Nº 291 do STJ. PRINCÍPIODAACTIO NON NATA NON PRAESCRIBITUR. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 563 DO STJ. HORAS EXTRAS E REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E DO EMPREGADO. OCORRÊNCIA. DESEQUILIBRIO ATUARIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO DEMONSTRADO. CARÁTER SINALAGMÁTICO RESPEITADO. INCORPORAÇÃO DOS REFLEXOS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS E MANUTENÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. OMISSÃO DA SENTENÇA SUPRIDA. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo. Assim, compete ao juiz, na forma do art. 130 do CPC, determinar e acolher produção de prova pertinente e necessária, bem como rechaçar a produção de prova inútil, que atente contra a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. 1.1 Na hipótese, não se pressente a necessidade/utilidade da prova pericial requerida, em face da farta documentação acostada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Preliminar suscitada afastada. 2. A possibilidade jurídica do pedido consiste na formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica. A sua finalidade prática está na conveniência de que não haja o desenvolvimento oneroso de uma causa quando desde logo se afigura inviável, em termos absolutos, o atendimento da pretensão porque a ordem jurídica não prevê a providência requerida, ou porque a ordem jurídica expressamente proíbe a manifestação judicial sobre a questão. 2.1. Na espécie, uma vez que foram recolhidos valores à PREVI, verifica-se a possibilidade do pedido em razão do caráter contraprestacional do benefício devido pela entidade de previdência complementar. Preliminar rejeitada. 3. Inobstante ser a sentença citra petita e não extinguir o processo sem julgamento de mérito, tratando a questão de relevo de simples análise do direito aplicável à espécie, estando a causa madura o suficiente para ser decidida em segunda instância, bem como lançando mão do efeito integrativo concedido ao Tribunal ao julgar recurso de apelação, nos moldes do art. 515 §1º do CPC/73, afigura-se viável a aplicação analógica do disposto no art. 515, §3º do CPC/73 para reconhecer a incompletude da prestação jurisdicional, sendo, no entanto, desnecessária a cassação do decisum, comportando sua complementação por parte desta e. Corte, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e da efetividade processual. 3.1. Preliminaracolhida, com aplicação da previsão do art. 515, §§1º e 3º do CPC/73 e prosseguimento na complementação do julgamento sem devolução do feito à origem. 4. Não obstante o patrocinador de fundo de previdência privada complementar não detenha, em regra, legitimidade para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de administração do fundo previdenciário, a existência de pedido expresso para que também o BANCO DO BRASIL S/A proceda ao recolhimento das contribuições periódicas por ele devidas ao fundo da PREVI impõe o reconhecimento de sua legitimidade passiva ad causam. (Acórdão n.924562, 20130110620277APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016. Pág.: 141). 4.1. Reconhecida a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A., com sua reinserção no polo passivo da demanda. Preliminar acolhida. 5. A prescrição relativa à pretensão de cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria de entidade de previdência complementar ocorre em 05 anos, conforme pacificação na jurisprudência nacional em face da edição do verbete 291 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5.1. De acordo com o princípio da actio non nata non praescribitur, a prescrição da ação somente começa a correr a partir do momento em que o titular do direito toma conhecimento do fato que serve como termo a quo de sua da fluência. 5.2. Na espécie, com o reconhecimento judicial efetivo das horas extras, a partir do trânsito em julgado da ação trabalhista, ocorrido em 05/02/2013, surgiu para o interessado o direito de ter tal verba incorporada ao benefício de aposentadoria, de sorte que o direito à revisão das prestações referentes aposentadoria, ocorrida em 06/02/2013, não pode ser considerado prescrito, pois o ajuizamento da ação de revisão ocorreu em 09/10/2014 (art. 219, § 1º, do CPC). Prejudicial de prescrição rejeitada. 6. Não são aplicáveis as regras consumeristas às relações contratuais entre particular e entidade fechada de previdência privada, na qual impera o mutualismo e o cooperativismo, não sendo o fundo de pensão emoldurado no conceito de fornecedor. Súmula 563 do STJ. 7. Consoante estabelecido em sentença definitiva proferida pelo juízo laboral, o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. 8. No caso, em relação ao dever de custeio, verifica-se que a ré apelante não expôs em juízo os fatos conforme a verdade, não procedendo com a devida boa-fé, pois restou demonstrada a existência rubricas pertinentes à contribuição previdenciária efetivamente recolhidas pela PREVI no bojo do feito que tramitou na justiça trabalhista e anteriormente à proposição da presente demanda. 9. O funcionamento do plano de previdência privada e o fomento dos benefícios dele originários são pautados por critérios exclusivamente técnicos e fomentados pelas contribuições destinadas à entidade. No entanto, a revisão do benefício complementar, em razão do não pagamento do benefício integral a que tem direito o segurado, não é apto para, em concreto, demonstrar desequilíbrio atuarial. 9.1.O caráter sinalagmático mostra-se respeitado, pois houve o devido recolhimento das contribuições patronais e do empregado em favor do plano de previdência e destinadas ao custeio da reserva matemática proporcional ao enrobustecimento do salário de participação de beneficiário. 9.2. Pelo mesmo motivo, não merece prosperar a argumentação sustentada na vedação do enriquecimento sem causa pelo autor, tendo em conta que, a bem da verdade, a revisão do cálculo resultante no salário de participação resta imperativa em decorrência do recolhimento do respectivo custeio, devidamente comprovado nos autos. 10. Não se demonstra possível a assunção pelo réu Banco do Brasil, da quota-parte a ser vertida em função da PREVI pelo autor, a título de responsabilidade civil, lastrada nos art. 197 e 927 do CC, visto que a própria sentença trabalhista já definira a forma compartida de recolhimento das contribuições, qual seja dividida entre patrocinador e participante, na forma do Regulamento PREVI. 10.1.Sendo apurada em liquidação a necessidade de complementação na contribuição previdenciária junto à PREVI, deverá o réu Banco do Brasil efetivar o recolhimento das diferenças de sua cota-parte, sendo que, quanto ao autor, sua participação deverá ser deduzida do saldo a ser apurado em sede de execução, tudo de modo a preservar a correspondente fonte de custeio e o princípio da contributividade 11. A incorporação dos reflexos decorrentes das horas extras no salário de participação do beneficiário (autor) é consectário lógico da sentença definitiva proferida na seara laboral, pois igualmente qualificados como valores de natureza remuneratória. Natural, portanto, que sejam tais reflexos das jornadas extraordinárias consideradas na revisão do salário de contribuição relativo ao plano de previdência do qual é participante. 12. Merece amparo a parcela do pedido atinente à manutenção do salário de participação do autor, porquanto preenchido o requisito da aludida contrapartida, de maneira a resguardar a isonomia junto aos demais participantes no tocante ao beneficio previsto em regulamento. 13. Imperativa a complementação da sentença, fincada no caráter integrativo do recurso de apelação (art. 515 §1º do CPC), de maneira a suprir a omissão em face desta parcela do pedido, restando incluído no parâmetro de revisão dos benefícios previdenciários postulados pelo autor os reflexos das horas extras, bem como sejam preservados os salários de participação, nos casos previstos regimentalmente. 14. No que concerne aos ônus sucumbenciais, impõe-se às rés a condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% do valor da condenação, cálculo incidente separadamente em face do montante que cada réu tiver que arcar depois de exaurida a fase de liquidação de sentença. 15. Recursos CONHECIDOS, preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e de impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas, sendo acolhidas a preliminar de legitimidade passiva do Banco do Brasil, com sua reinserção no polo passivo da demanda, bem como a preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita, aplicando o disposto nos art. 515, §§ 1º e 3º do CPC/73 para dar continuidade ao julgamento do feito. Prejudicial de prescrição afastada. No mérito, NEGOU-SE provimento ao apelo da ré PREVI e DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor para: a) reformar em parte a sentença a quo no fito de condenar o réu Banco do Brasil ao pagamento de valores referentes às contribuições patronais eventualmente devidas, omitidas ou insuficientemente vertidas à PREVI, consoante apuração que se dará em liquidação de sentença, descontadas as já comprovadamente vertidas no bojo da ação trabalhista nº 0001601-49.2010.5.10.0014; b) complementar a sentença proferida na origem, reconhecida a nulidade em face do julgamento citra petita e prosseguindo no julgamento da causa, na forma do art. 515, §§ 1º e 3º do CPC/73 então vigente, lançando mão do efeito integrativo do recurso de apelação, para aderir à condenação da entidade previdenciária PREVI a inclusão no parâmetro de revisão dos benefícios previdenciários aos quais faz jus o autor os reflexos das horas extras ventiladas no feito, bem como determinar que sejam preservados os salários de participação, nos casos previstos regulamentarmente. Quanto aos demais pontos, notadamente os atinentes à condenação da entidade previdenciária ré, à previsão dos índices de correção monetária, incidência de juros de mora fica mantida a sentença nos termos em que proferida.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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