TJDF APC - 943493-20140110917764APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: QUEDA EM RAMPA DE ACESSO A SUPERMERCADO. MÁ CONSERVAÇÃO. FRATURA DO TORNOZELO DIREITO DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO SUPERMERCADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. PREJUÍZO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM TRANSPORTE, FOTOS E MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC/73, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC/73, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador, não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o supermercado réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4. No particular, os elementos de prova evidenciam que a autora, em 2/3/2014, sofreu acidente na rampa de acesso ao supermercado réu, o que ensejou fratura no tornozelo direito, com a necessidade de intervenção cirúrgica. 4.1. Pelas fotografias juntadas, a rampa em que aconteceu o sinistro tem o propósito de facilitar o acesso dos clientes com o carrinho de compras, cuja má conservação é notória, podendo-se divisar pedaços gastos de material antiderrapante. 4.2. Em que pese tenha o supermercado réu salientado a existência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, registre-se que tal alegação não quedou comprovada nos autos (CPC/73, art. 333, II). 4.3. O estabelecimento comercial é responsável pela segurança dos consumidores que por suas instalações transitam, haja vista a aplicação da teoria do risco da atividade, respondendo pelos prejuízos ocasionados. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 5.1. O acidente de consumo ocorrido por conduta negligente atribuída ao supermercado réu em suas dependências, com lesão à integridade física da consumidora, por óbvio, enseja o dever de compensação pelos danos morais experimentados. Isso porque os inúmeros problemas acarretados pelas consequências advindas do evento danoso (dor, necessidade de atendimento médico e cirurgia, tempo de restabelecimento etc.), ultrapassam a esfera do mero dissabor e são suficientes para ensejar a compensação por danos morais. 6. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (supermercado) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sob esse prisma, mantém-se o valor dos danos morais da sentença (R$ 10.000,00). 7. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402, 403 e 949 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 7.1. Caso a ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu (CC, arts. 949 e 950). 7.2. In casu, passível de restituição os valores gastos com transporte, fotografias e medicação (R$ 570,43), por serem contemporâneos ao acidente e ante a falta de impugnação do montante. 7.3. A autora não comprovou o tempo total de afastamento do serviço de manicure, cabeleireira e designer de sobrancelhas, como alegado, nem o valor também percebido mensalmente como contraprestação. Dessa feita, é de se ter por parâmetro o atestado médico expedido em seu favor, de 45 dias, para fins de pagamento de lucros cessantes, e, diante da falta de prova do montante efetivamente percebido, deve-se adotar o valor do salário mínimo. 8. Recursos conhecidos. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelo do réu desprovido. Apelo da autora parcialmente provido quanto ao pagamento de lucros cessantes. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: QUEDA EM RAMPA DE ACESSO A SUPERMERCADO. MÁ CONSERVAÇÃO. FRATURA DO TORNOZELO DIREITO DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO SUPERMERCADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. PREJUÍZO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM TRANSPORTE, FOTOS E MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC/73, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC/73, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador, não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o supermercado réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4. No particular, os elementos de prova evidenciam que a autora, em 2/3/2014, sofreu acidente na rampa de acesso ao supermercado réu, o que ensejou fratura no tornozelo direito, com a necessidade de intervenção cirúrgica. 4.1. Pelas fotografias juntadas, a rampa em que aconteceu o sinistro tem o propósito de facilitar o acesso dos clientes com o carrinho de compras, cuja má conservação é notória, podendo-se divisar pedaços gastos de material antiderrapante. 4.2. Em que pese tenha o supermercado réu salientado a existência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, registre-se que tal alegação não quedou comprovada nos autos (CPC/73, art. 333, II). 4.3. O estabelecimento comercial é responsável pela segurança dos consumidores que por suas instalações transitam, haja vista a aplicação da teoria do risco da atividade, respondendo pelos prejuízos ocasionados. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 5.1. O acidente de consumo ocorrido por conduta negligente atribuída ao supermercado réu em suas dependências, com lesão à integridade física da consumidora, por óbvio, enseja o dever de compensação pelos danos morais experimentados. Isso porque os inúmeros problemas acarretados pelas consequências advindas do evento danoso (dor, necessidade de atendimento médico e cirurgia, tempo de restabelecimento etc.), ultrapassam a esfera do mero dissabor e são suficientes para ensejar a compensação por danos morais. 6. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (supermercado) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sob esse prisma, mantém-se o valor dos danos morais da sentença (R$ 10.000,00). 7. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402, 403 e 949 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 7.1. Caso a ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu (CC, arts. 949 e 950). 7.2. In casu, passível de restituição os valores gastos com transporte, fotografias e medicação (R$ 570,43), por serem contemporâneos ao acidente e ante a falta de impugnação do montante. 7.3. A autora não comprovou o tempo total de afastamento do serviço de manicure, cabeleireira e designer de sobrancelhas, como alegado, nem o valor também percebido mensalmente como contraprestação. Dessa feita, é de se ter por parâmetro o atestado médico expedido em seu favor, de 45 dias, para fins de pagamento de lucros cessantes, e, diante da falta de prova do montante efetivamente percebido, deve-se adotar o valor do salário mínimo. 8. Recursos conhecidos. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelo do réu desprovido. Apelo da autora parcialmente provido quanto ao pagamento de lucros cessantes. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO