TJDF APC - 943496-20150110449027APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO À AUDIÊNCIA. ART. 214, § 1º, DO CPC/73. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. ATO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. ERROR IN PROCEDENDO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. Contudo, no caso, verifica-se que, embora tendo ele comparecido voluntariamente à audiência de conciliação que fora designada e realizada no feito, não constituiu advogado nem lhe fora aberto prazo para apresentação de defesa. 2. Incasu,não constando que o réu tenha estabelecido advogado nem sido cientificado formalmente e a contento acerca dos seus direitos quando compareceu voluntariamente para a audiência de conciliação, recomendava-se que o rito fosse ordinarizado, ao menos, para que lhe fosse oportunizada a apresentação de defesa, evitando-se prejuízos processuais. Não o sendo, data venia, há error in procedendo a macular a regularidade do processo. 3. Para fins de reconhecimento de eventuais vícios processuais, impera que seja verificada a ocorrência de efetivo prejuízo a parte. Na hipótese, a ausência de regularidade na citação do réu acarretou-lhe evidente violação de suas garantias constitucionais, sendo o dano patente, devendo essa irregularidade então ser saneada. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO À AUDIÊNCIA. ART. 214, § 1º, DO CPC/73. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. ATO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. ERROR IN PROCEDENDO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. Contudo, no caso, verifica-se que, embora tendo ele comparecido voluntariamente à audiência de conciliação que fora designada e realizada no feito, não constituiu advogado nem lhe fora aberto prazo para apresentação de defesa. 2. Incasu,não constando que o réu tenha estabelecido advogado nem sido cientificado formalmente e a contento acerca dos seus direitos quando compareceu voluntariamente para a audiência de conciliação, recomendava-se que o rito fosse ordinarizado, ao menos, para que lhe fosse oportunizada a apresentação de defesa, evitando-se prejuízos processuais. Não o sendo, data venia, há error in procedendo a macular a regularidade do processo. 3. Para fins de reconhecimento de eventuais vícios processuais, impera que seja verificada a ocorrência de efetivo prejuízo a parte. Na hipótese, a ausência de regularidade na citação do réu acarretou-lhe evidente violação de suas garantias constitucionais, sendo o dano patente, devendo essa irregularidade então ser saneada. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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