TJDF APC - 943501-20130111499008APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO DA ADVOGADA QUE COMPARECEU A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOCORRENCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA E NULIDADE DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE APENAS DOS ATOS REALIZADOS EM AUDIÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DE ACORDO OU APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. REPRESENTAÇÃO REGULAR DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 36 do Código de Processo Civil a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. A procuração, que é o instrumento de mandato, habilita o advogado a praticar os atos do processo. Assim, sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo (art. 37, CPC). 2. Verificando a irregularidade da representação das partes, deve o juiz, suspendendo o processo, marcar prazo razoável para que seja sanado o defeito. Não cumprida a determinação pelo autor, deve ser declarada a nulidade do processo, nos termos do artigo 13, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Inexistente a regulação legal específica em sentido oposto, a representação processual da parte pode ser materializada através de instrumento de mandato exibido sob a forma de cópia desprovida de autenticação, devendo ser reputada legítima e regular mediante a valorização da presunção legal que respalda os documentos coligidos ao caderno processual, competindo à parte contrária, se o caso, desqualificar sua legitimidade. 4. No procedimento sumário, diferentemente do que ocorre com o réu, que é declarado revel, não há penalidade para o não comparecimento do autor à audiência de conciliação. A jurisprudência desse Tribunal de Justiça entende que o não comparecimento do autor a audiência de conciliação demonstra apenas o seu desinteresse em conciliar. 5. No caso em análise, em que pese o autor não ter juntado o substabelecimento da advogada que compareceu à audiência de conciliação, não seria o caso de cassação da sentença e nulidade do processo, uma vez que o autor possui advogado regularmente constituído nos autos. De fato, o não cumprimento da determinação tornaria nulo apenas os atos praticados por aquela advogada e não os demais atos praticados pelos demais advogados regularmente constituídos. No entanto, a advogada não praticou nenhum ato na audiência, não tendo realizado acordo ou se manifestado em réplica. 6. Considerando que o autor possui advogado constituído nos autos, estando regularmente representado nos atos processuais, não há que se falar em anulação do processo. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO DA ADVOGADA QUE COMPARECEU A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOCORRENCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA E NULIDADE DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE APENAS DOS ATOS REALIZADOS EM AUDIÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DE ACORDO OU APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. REPRESENTAÇÃO REGULAR DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 36 do Código de Processo Civil a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. A procuração, que é o instrumento de mandato, habilita o advogado a praticar os atos do processo. Assim, sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo (art. 37, CPC). 2. Verificando a irregularidade da representação das partes, deve o juiz, suspendendo o processo, marcar prazo razoável para que seja sanado o defeito. Não cumprida a determinação pelo autor, deve ser declarada a nulidade do processo, nos termos do artigo 13, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Inexistente a regulação legal específica em sentido oposto, a representação processual da parte pode ser materializada através de instrumento de mandato exibido sob a forma de cópia desprovida de autenticação, devendo ser reputada legítima e regular mediante a valorização da presunção legal que respalda os documentos coligidos ao caderno processual, competindo à parte contrária, se o caso, desqualificar sua legitimidade. 4. No procedimento sumário, diferentemente do que ocorre com o réu, que é declarado revel, não há penalidade para o não comparecimento do autor à audiência de conciliação. A jurisprudência desse Tribunal de Justiça entende que o não comparecimento do autor a audiência de conciliação demonstra apenas o seu desinteresse em conciliar. 5. No caso em análise, em que pese o autor não ter juntado o substabelecimento da advogada que compareceu à audiência de conciliação, não seria o caso de cassação da sentença e nulidade do processo, uma vez que o autor possui advogado regularmente constituído nos autos. De fato, o não cumprimento da determinação tornaria nulo apenas os atos praticados por aquela advogada e não os demais atos praticados pelos demais advogados regularmente constituídos. No entanto, a advogada não praticou nenhum ato na audiência, não tendo realizado acordo ou se manifestado em réplica. 6. Considerando que o autor possui advogado constituído nos autos, estando regularmente representado nos atos processuais, não há que se falar em anulação do processo. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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