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Jurisprudência


TJDF APC - 943633-20100110381814APC

Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. IMPRENSA OFICIAL. AUTOR. PESSOALMENTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATO PROCESSUAL VÁLIDO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Configura-se abandono da causa, nos termos do art. 267, inc. III e § 1º do CPC, a inércia por mais de trinta dias, caso tenha sido intimada pessoalmente a parte autora e seu advogado, via DJe. Não havendo resposta à determinação judicial, dentro do prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, justifica-se a sentença extintiva do feito. 3. Deve o autor manter o seu endereço atualizado nos autos. Caso contrário, deve suportar o ônus processual, presumindo-se realizada a intimação, quando feita no endereço informado na inicial, mas não efetivada por conta de mudança do local. 4. Na hipótese, comprovada a intimação do advogado ao tempo em que foi inviabilizada a intimação pessoal do autor, em decorrência de mudança de endereço, correta a sentença que extinguiu o feito por abandono. 5. O enunciado da súmula 240 do STJ não se aplica aos casos em que a relação processual não se aperfeiçoou, ou seja, quando não houver citação ou comparecimento espontâneo da parte adversa. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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