TJDF APC - 943638-20150110592382APC
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DA OBRA. ATRASO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. EXCEÇÃO. CONTRATO NÃO CUMPRIDO. LUCROS CESSANTES. VALOR. MULTA. ART. 475-J CPC/73. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A suposta demora da burocracia administrativa, a escassez de mão de obra, as chuvas e a greve no serviço de transporte público são ocorrências comuns na construção civil, portanto, não configuram caso fortuito ou força maior. 3. A exceção de contrato não cumprido, instituto previsto no art. 476 do Código Civil, representa defesa indireta de mérito, que atrai a incidência da regra probatória do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Configurado o atraso na entrega do imóvel, o consumidor faz jus à indenização por lucros cessantes, independentemente da comprovação do efetivo prejuízo, por este ser presumido. 5. O valor dos lucros cessantes devidos pelo construtor ao promitente comprador, pelo atraso injustificado na entrega do imóvel, deve obedecer ao preço médio do aluguel do imóvel no mercado. 6. Em virtude de ter sucumbido na maioria dos pedidos, a parte autora deve arcar, proporcionalmente, com o maior percentual do valor dos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. 7. Aos julgamentos submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/73, aplica-se a multa prevista no art. 475-J do mesmo diploma legal, a partir da intimação do advogado pela imprensa oficial, entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DA OBRA. ATRASO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. EXCEÇÃO. CONTRATO NÃO CUMPRIDO. LUCROS CESSANTES. VALOR. MULTA. ART. 475-J CPC/73. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A suposta demora da burocracia administrativa, a escassez de mão de obra, as chuvas e a greve no serviço de transporte público são ocorrências comuns na construção civil, portanto, não configuram caso fortuito ou força maior. 3. A exceção de contrato não cumprido, instituto previsto no art. 476 do Código Civil, representa defesa indireta de mérito, que atrai a incidência da regra probatória do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Configurado o atraso na entrega do imóvel, o consumidor faz jus à indenização por lucros cessantes, independentemente da comprovação do efetivo prejuízo, por este ser presumido. 5. O valor dos lucros cessantes devidos pelo construtor ao promitente comprador, pelo atraso injustificado na entrega do imóvel, deve obedecer ao preço médio do aluguel do imóvel no mercado. 6. Em virtude de ter sucumbido na maioria dos pedidos, a parte autora deve arcar, proporcionalmente, com o maior percentual do valor dos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. 7. Aos julgamentos submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/73, aplica-se a multa prevista no art. 475-J do mesmo diploma legal, a partir da intimação do advogado pela imprensa oficial, entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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