TJDF APC - 943681-20150111094324APC
AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ASSOCIADO FUNDADOR E PARTICIPANTE DE ASSEMBLÉIA. VÍNCULO CARACTERIZADO. LOTEAMENTO FECHADO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. PAGAMENTO DEVIDO. 1. A condição de sócio-fundador e participante ativo, de primeira hora, com direito a voto em assembleia da associação dispensa termo de filiação e caracteriza o associado como efetivo, pleno de direitos e deveres. 2. A formação de uma associação de moradores a partir da constituição de um loteamento fechado, fruto de empreendimento imobiliário privado, com promessas de implantação de infraestrutura de áreas comuns, tornadas públicas, não impedem que a entidade se incumba de realizar benfeitorias e as mantenha. 3. A Assembléia Geral Extraordinária possui poderes para dar aceitação de entrega do empreendimento, mesmo fazendo ressalvas a pontos ainda incompletos da obra. 4. Ao realizar benfeitorias e manutenções em áreas comuns e até públicas, para benefício de seus associados, a associação de moradores possui legitimidade de cobrar pelos serviços, na medida que há vedação do enriquecimento sem causa e caracteriza a natureza propter rem da obrigação. 5. A inclusão de desconto por pontualidade constitui liberalidade do credor a fim de estimular o adimplemento dos recursos. A multa possui natureza de penalidade, não havendo incorrência de bis in idem. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ASSOCIADO FUNDADOR E PARTICIPANTE DE ASSEMBLÉIA. VÍNCULO CARACTERIZADO. LOTEAMENTO FECHADO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. PAGAMENTO DEVIDO. 1. A condição de sócio-fundador e participante ativo, de primeira hora, com direito a voto em assembleia da associação dispensa termo de filiação e caracteriza o associado como efetivo, pleno de direitos e deveres. 2. A formação de uma associação de moradores a partir da constituição de um loteamento fechado, fruto de empreendimento imobiliário privado, com promessas de implantação de infraestrutura de áreas comuns, tornadas públicas, não impedem que a entidade se incumba de realizar benfeitorias e as mantenha. 3. A Assembléia Geral Extraordinária possui poderes para dar aceitação de entrega do empreendimento, mesmo fazendo ressalvas a pontos ainda incompletos da obra. 4. Ao realizar benfeitorias e manutenções em áreas comuns e até públicas, para benefício de seus associados, a associação de moradores possui legitimidade de cobrar pelos serviços, na medida que há vedação do enriquecimento sem causa e caracteriza a natureza propter rem da obrigação. 5. A inclusão de desconto por pontualidade constitui liberalidade do credor a fim de estimular o adimplemento dos recursos. A multa possui natureza de penalidade, não havendo incorrência de bis in idem. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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