TJDF APC - 943689-20150110968608APC
CIVIL - PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INCAPACIDADE FUNCIONAL POR DOENÇA - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS - PROVAS SUBSISTENTES COLACIONADAS AOS AUTOS - AGRAVO RETIDO REJEITADO E APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Cabível o julgamento antecipado da lide por se tratar de demanda unicamente de direito e os autos se encontrarem devidamente instruídos, sem necessidade de outras provas. Trata-se, sobretudo, de medida satisfatória visando a racionalidade e a celeridade na prestação jurisdicional. 2 - No contrato de seguro em grupo, há cláusula que coloca o segurado em extrema desvantagem em relação à seguradora, com violação a proteção do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 51, inciso IV, sendo nula de pleno direito, dado o seu caráter abusivo. 3 - Mostra-se insubsistente o argumento de existir diferença entre a Cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença e a Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, prevista na Circular 302/2005 da SUSEP, em especial porque as diferenças entre elas, no momento de se firmar o contrato, não são cuidadosamente explicadas ao consumidor, o que o coloca em situação de desvantagem. Sequer a Recorrente juntou a devida comprovação de que esclarecimentos sobre a questão foram entregues ou fornecidos à consumidora/recorrida. 4 - Não cabe ao Recorrente se escusar do dever à indenização porquanto presentes, nos autos, provas que configuram o direito da Recorrida à pretensão de receber os valores estipulados nos contratos firmados, quando admitida na empresa bancária. 5 - Preliminar rejeitada, negou-se provimento ao recurso. Unânime.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INCAPACIDADE FUNCIONAL POR DOENÇA - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS - PROVAS SUBSISTENTES COLACIONADAS AOS AUTOS - AGRAVO RETIDO REJEITADO E APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Cabível o julgamento antecipado da lide por se tratar de demanda unicamente de direito e os autos se encontrarem devidamente instruídos, sem necessidade de outras provas. Trata-se, sobretudo, de medida satisfatória visando a racionalidade e a celeridade na prestação jurisdicional. 2 - No contrato de seguro em grupo, há cláusula que coloca o segurado em extrema desvantagem em relação à seguradora, com violação a proteção do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 51, inciso IV, sendo nula de pleno direito, dado o seu caráter abusivo. 3 - Mostra-se insubsistente o argumento de existir diferença entre a Cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença e a Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, prevista na Circular 302/2005 da SUSEP, em especial porque as diferenças entre elas, no momento de se firmar o contrato, não são cuidadosamente explicadas ao consumidor, o que o coloca em situação de desvantagem. Sequer a Recorrente juntou a devida comprovação de que esclarecimentos sobre a questão foram entregues ou fornecidos à consumidora/recorrida. 4 - Não cabe ao Recorrente se escusar do dever à indenização porquanto presentes, nos autos, provas que configuram o direito da Recorrida à pretensão de receber os valores estipulados nos contratos firmados, quando admitida na empresa bancária. 5 - Preliminar rejeitada, negou-se provimento ao recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Mostrar discussão