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Jurisprudência


TJDF APC - 943714-20140910290853APC

Ementa
APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. LEI 10.931/2004. CARÁTER ESPECIAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXIGIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP n.º 2170-36/2001. TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. Seguro de Proteção Financeira, Registros E Taxa de Gravame. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cédula de crédito bancário, a teor do que dispõem os arts. 28 e 29, da Lei nº 10.931/2004, é título executivo extrajudicial, de forma que, para a conversão da demanda de busca e apreensão em execução, não se exige a assinatura de duas testemunhas. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 3. A aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada. 4. Acobrança a título de Tarifa de Cadastro, (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007 - art. 3º - Tabela I da Circular 3.371/2007) e de Tarifa de Avaliação de Bens (prevista no art. 5º, inciso V, da Resolução CMN nº 3.518/2007, e mantida pela Resolução n.º 3.919/2010), que constam expressamente no contrato, é permitida. 5. Acobrança das tarifas de Registros e de Gravame e do Seguro de Proteção Financeira é abusiva, por não contar com previsão expressa nas Resoluções e Circulares do BACEN/CMN. 6. Adevolução de encargo cobrado indevidamente deve dar-se de forma simples, pois a má-fé da instituição financeira não restou configurada. 7. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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