TJDF APC - 943724-20140110043305APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A SEIS MESES, CONTADOS DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRA CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PERDA DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 106, DA SÚMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a execução extrajudicial é aparelhada por cheque, o prazo prescricional da pretensão executiva é de seis (06) meses, contados da expiração do prazo de apresentação das cártulas que, para o título emitido no lugar do pagamento, é de trinta (30) dias, nos termos dos arts. 33, e 59, da Lei nº 7.357/85. 2. O art. 202, inciso I, do CC, deve ser interpretado em conjunto com a exigência de que o autor promova a citação no prazo e na forma da lei processual civil para que o ato citatório tenha o efeito interruptivo. 3. Não se aplica o Enunciado nº 106, da Súmula do STJ, se a falta de citação não se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 4. Apelo não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A SEIS MESES, CONTADOS DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRA CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PERDA DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 106, DA SÚMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a execução extrajudicial é aparelhada por cheque, o prazo prescricional da pretensão executiva é de seis (06) meses, contados da expiração do prazo de apresentação das cártulas que, para o título emitido no lugar do pagamento, é de trinta (30) dias, nos termos dos arts. 33, e 59, da Lei nº 7.357/85. 2. O art. 202, inciso I, do CC, deve ser interpretado em conjunto com a exigência de que o autor promova a citação no prazo e na forma da lei processual civil para que o ato citatório tenha o efeito interruptivo. 3. Não se aplica o Enunciado nº 106, da Súmula do STJ, se a falta de citação não se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 4. Apelo não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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