TJDF APC - 943748-20150110755272APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. HIPÓTESE LEGAL. ART. 397, DO CPC. POSSIBILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA IMÓVEL. CIÊNCIA DA TERCEIRA ADQUIRENTE DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR A VENDEDORA À INSOLVÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, INCISO II, DO CPC. ENUNCIADO N.º 375, DA SÚMULA DO STJ. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL COM DATA ANTERIOR À EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. CONTRATO SIMULADO COM O INTUITO DE MODIFICAR A DATA DA AQUISIÇÃO DO BEM PARA ENCOBRIR A CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. NULIDADE. 1. Embora a maioria dos documentos juntados pela embargante após a réplica já existisse no momento do ajuizamento da ação e pudesse ter acompanhado a petição inicial, não há óbice a sua apreciação, se uma parte deles foi anexada com o objetivo de se contrapor aos fatos alegados pelo embargado e a outra parte para fazer prova de fatos ocorridos após os articulados na inicial, consoante permitido pelo art. 397, do CPC de 1973. 2. Segundo o Enunciado n.º 375, da Súmula do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. Não havendo registro da penhora ao tempo da alienação do bem, deverá ser demonstrado o requisito subjetivo do consilium fraudis, ou seja, a intenção do terceiro de prejudicar o credor em conluio com o devedor, ou, ao menos, a má-fé do terceiro, para que seja reconhecida a fraude. 4. Comprovada a ciência da terceira adquirente quanto à existência de demanda executiva em curso em face da alienante do imóvel, há que se reconhecer a ocorrência de fraude à execução. 5. O contrato de cessão de direitos sobre imóvel caracteriza-se como negócio jurídico simulado, se as provas existentes nos autos demonstram que foi confeccionado apenas com o intuito de antecipar, ficticiamente, a data da transferência de direitos sobre o bem, mascarando o fato de que o verdadeiro negócio jurídico de translação da propriedade ocorreu quando a compradora já sabia da existência de demanda executiva ajuizada em face da vendedora. 6. Apelo provido. Embargos de terceiro julgados improcedentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. HIPÓTESE LEGAL. ART. 397, DO CPC. POSSIBILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA IMÓVEL. CIÊNCIA DA TERCEIRA ADQUIRENTE DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR A VENDEDORA À INSOLVÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, INCISO II, DO CPC. ENUNCIADO N.º 375, DA SÚMULA DO STJ. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL COM DATA ANTERIOR À EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. CONTRATO SIMULADO COM O INTUITO DE MODIFICAR A DATA DA AQUISIÇÃO DO BEM PARA ENCOBRIR A CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. NULIDADE. 1. Embora a maioria dos documentos juntados pela embargante após a réplica já existisse no momento do ajuizamento da ação e pudesse ter acompanhado a petição inicial, não há óbice a sua apreciação, se uma parte deles foi anexada com o objetivo de se contrapor aos fatos alegados pelo embargado e a outra parte para fazer prova de fatos ocorridos após os articulados na inicial, consoante permitido pelo art. 397, do CPC de 1973. 2. Segundo o Enunciado n.º 375, da Súmula do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. Não havendo registro da penhora ao tempo da alienação do bem, deverá ser demonstrado o requisito subjetivo do consilium fraudis, ou seja, a intenção do terceiro de prejudicar o credor em conluio com o devedor, ou, ao menos, a má-fé do terceiro, para que seja reconhecida a fraude. 4. Comprovada a ciência da terceira adquirente quanto à existência de demanda executiva em curso em face da alienante do imóvel, há que se reconhecer a ocorrência de fraude à execução. 5. O contrato de cessão de direitos sobre imóvel caracteriza-se como negócio jurídico simulado, se as provas existentes nos autos demonstram que foi confeccionado apenas com o intuito de antecipar, ficticiamente, a data da transferência de direitos sobre o bem, mascarando o fato de que o verdadeiro negócio jurídico de translação da propriedade ocorreu quando a compradora já sabia da existência de demanda executiva ajuizada em face da vendedora. 6. Apelo provido. Embargos de terceiro julgados improcedentes.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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