TJDF APC - 943752-20140111994390APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 18, DO CDC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. OFERTA DE VOO PROMOCIONAL PARA A EUROPA. COMPRA EFETIVADA. CANCELAMENTO UNILATERAL. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. ASTREINTES. EFETIVIDADE DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. Alegitimidade não deve ser caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, bem como a passiva, àqueles que resistem ou se opõem à pretensão, considerando a pertinência subjetiva do direito de ação. Nesse passo, pelo simples fato de resistir à pretensão das autoras, e fazendo parte da cadeia de fornecedores - art. 18, do CDC -, a empresa ré é parte legítima para figurar no polo passivo do processo. 2. Quando as consumidoras realizam o procedimento de compra de passagem área e, por decisão unilateral da empresa aérea, houver o cancelamento das passagens, tal fato caracteriza defeito na prestação do serviço. 3. É evidente o abalo emocional sofrido pelas consumidoras que tiveram suas passagens aéreas canceladas unilateralmente pelas empresas de viagem, diante da frustração de terem planejado férias, realizado todo um preparo e, em virtude da conduta das rés, não terem conseguido desfrutar da viagem. 4. Avaloração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, bem como a intensidade e os efeitos da lesão, devendo a sanção ter finalidade didático-pedagógica, sem importar enriquecimento sem causa. Se, diante desses requisitos, o valor da condenação mostrar-se ajustado ao caso, deve ser mantido. 5.Se ambas as empresas são responsáveis pelo oferecimento do serviço, por força do art. 25, § 1º, do CDC[1], ambas devem cumprir a obrigação, servindo a astreintes como meio para garantir a efetividade da sentença. 6. Apelos não providos. [1] Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 18, DO CDC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. OFERTA DE VOO PROMOCIONAL PARA A EUROPA. COMPRA EFETIVADA. CANCELAMENTO UNILATERAL. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. ASTREINTES. EFETIVIDADE DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. Alegitimidade não deve ser caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, bem como a passiva, àqueles que resistem ou se opõem à pretensão, considerando a pertinência subjetiva do direito de ação. Nesse passo, pelo simples fato de resistir à pretensão das autoras, e fazendo parte da cadeia de fornecedores - art. 18, do CDC -, a empresa ré é parte legítima para figurar no polo passivo do processo. 2. Quando as consumidoras realizam o procedimento de compra de passagem área e, por decisão unilateral da empresa aérea, houver o cancelamento das passagens, tal fato caracteriza defeito na prestação do serviço. 3. É evidente o abalo emocional sofrido pelas consumidoras que tiveram suas passagens aéreas canceladas unilateralmente pelas empresas de viagem, diante da frustração de terem planejado férias, realizado todo um preparo e, em virtude da conduta das rés, não terem conseguido desfrutar da viagem. 4. Avaloração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, bem como a intensidade e os efeitos da lesão, devendo a sanção ter finalidade didático-pedagógica, sem importar enriquecimento sem causa. Se, diante desses requisitos, o valor da condenação mostrar-se ajustado ao caso, deve ser mantido. 5.Se ambas as empresas são responsáveis pelo oferecimento do serviço, por força do art. 25, § 1º, do CDC[1], ambas devem cumprir a obrigação, servindo a astreintes como meio para garantir a efetividade da sentença. 6. Apelos não providos. [1] Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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