TJDF APC - 943792-20140111961356APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL REGIDA PELO CPC DE 1973. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL. SERVIÇO CONTRATADO E NÃO EXECUTADO. SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. CÁRTULA COM PRETENSÃO EXECUTIVA PRESCRITA. PROTESTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na esteira do Enunciado Administrativo Número 2 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, recurso interposto anteriormente à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil é regido, na admissibilidade, pelo Código de Processo Civil de 1973. 2. O recorrente, ao pleitear a reforma do provimento judicial, tem o dever processual de impugnar as razões sobre as quais a sentença foi alicerçada, sendo que o descumprimento desse ônus macula a peça recursal, impedindo o conhecimento das razões nela inscritas. Atenção ao princípio da dialeticidade recursal, corolário do princípio do contraditório. Precedentes doutrinário e jurisprudencial. 3. Presume-se verdadeiro, em cotejo com a prova dos autos, fato alegado na petição inicial e não impugnado especificamente nas razões de contestação. Inteligência do art. 302 do CPC/1973. Precedentes deste eg. TJDFT. 4. Incontroversa a versão da autora de que contratou os serviços da ré que não o executou, legítima a sustação de cheque utilizado como meio de pagamento, na modalidade pós-datada, não se mostrando legítima, nessa conjectura, o protesto da cártula efetuado pela empresa ré. Precedentes deste eg. TJDFT. 5. Bem assim o protesto do título mostrou-se indevido porquanto ao tempo do ato encontrava-se prescrita a pretensão executiva da cártula. Precedente do C. STJ. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL REGIDA PELO CPC DE 1973. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL. SERVIÇO CONTRATADO E NÃO EXECUTADO. SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. CÁRTULA COM PRETENSÃO EXECUTIVA PRESCRITA. PROTESTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na esteira do Enunciado Administrativo Número 2 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, recurso interposto anteriormente à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil é regido, na admissibilidade, pelo Código de Processo Civil de 1973. 2. O recorrente, ao pleitear a reforma do provimento judicial, tem o dever processual de impugnar as razões sobre as quais a sentença foi alicerçada, sendo que o descumprimento desse ônus macula a peça recursal, impedindo o conhecimento das razões nela inscritas. Atenção ao princípio da dialeticidade recursal, corolário do princípio do contraditório. Precedentes doutrinário e jurisprudencial. 3. Presume-se verdadeiro, em cotejo com a prova dos autos, fato alegado na petição inicial e não impugnado especificamente nas razões de contestação. Inteligência do art. 302 do CPC/1973. Precedentes deste eg. TJDFT. 4. Incontroversa a versão da autora de que contratou os serviços da ré que não o executou, legítima a sustação de cheque utilizado como meio de pagamento, na modalidade pós-datada, não se mostrando legítima, nessa conjectura, o protesto da cártula efetuado pela empresa ré. Precedentes deste eg. TJDFT. 5. Bem assim o protesto do título mostrou-se indevido porquanto ao tempo do ato encontrava-se prescrita a pretensão executiva da cártula. Precedente do C. STJ. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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