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Jurisprudência


TJDF APC - 943807-20140110352606APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRALIZAÇÃO. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. REFLEXO. PREVI. BENEFÍCIO ESPECIAL DE REMUNERAÇÃO E TEMPORÁRIO. 1. Não depende de prova pericial atuarial que o expert aponte se o direito postulado se amolda à legislação invocada como aplicável ao caso concreto. Isso pertence à competência do Magistrado. Também a prova técnica não deve ser utilizada para apontar se são devidos valores ao postulante ou indicar desequilíbrio econômico da entidade, porquanto os cálculos, dessa natureza e com esta finalidade, dependem do prévio reconhecimento do direito e, assim, somente se mostraria útil sua produção na fase de cumprimento da sentença. 2. As horas extraordinárias integram o salário de participação que serve de base de cálculo do benefício previdenciário e, como tal, integram o cálculo da complementação de aposentadoria em consonância com a nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 do TST: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. (redação do item I alterada em decorrência do julgamento dos processos TST-IUJ E-ED-RR-301900-52.2005.5.09.0661 e ERR 119900- 56.1999.5.04.0751) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. 3. Não há falar em ausência de fonte de custeio em relação às diferenças de complementação de aposentadoria deferidas ao autor, pois, já consta dos autos a retenção das contribuições para o custeio da complementação de aposentadoria, em favor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, pela integração das horas extras. 4. A coisa julgada laboral atinge, por via transversa, a PREVI, porquanto o reconhecimento judicial do direito à percepção da remuneração por serviços extraordinários irradia efeitos sobre outras relações jurídicas, como a previdenciária. 5. Uma vez que o Benefício Especial de Remuneração e Temporário também apresentam como base o salário de participação, que restou majorado, pela integração das horas extras, impõe-se o recálculo e pagamento das diferenças calculadas. 6. Negou-se provimento ao agravo retido e à apelação.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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