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Jurisprudência


TJDF APC - 943812-20150710114957APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. REVISÃO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se à relação jurídica havida entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor é destinatário final do produto oferecido ou do serviço prestado pela ré, qual seja, construção e comercialização de unidade habitacional (artigos 2º e 3º do CDC). 2. A desídia de órgãos públicos na elaboração, aprovação e fiscalização de projetos de energia (CEB), de água (CAESB) ou de trânsito (DETRAN/DF) não tem o condão de vincular o comprador, ressaltando-se, ainda, a previsão de prorrogação automática do prazo de entrega, não se cuidando de elemento abstrato a referência à larga experiência da vendedora no ramo da construção civil, capaz de contornar tais obstáculos. 3. É devida a indenização a título de lucros cessantes advindos da comprovada mora do contratado. O prejuízo advindo da mora na entrega do imóvel, adquirido na planta, é reconhecido como dano presumido, uma vez que o adquirente espera que o bem adentre em seu patrimônio, naquela oportunidade, sendo ele para alugar a terceiro ou para residir, em qualquer das hipóteses há perda financeira para a parte. 4. Não havendo previsão contratual quanto a incidência de multa ao promitente vendedor quando inadimplente, por não haver entregue o imóvel, deve-se aplicar analogicamente a previsão em caso de inadimplência da promitente comprador, uma vez tratar-se de contrato bilateral, oneroso e comutativo. Prececente STJ. Todavia, ressalvando o entendimento pessoal do Relator, deve-se alinhar-se àquele expressado pelo d. Colegiado, conforme os termos do art. 926 do Código de Processo Civil/2015, o qual orienta que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 5. Negou-se provimento aos recursos.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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