TJDF APC - 943871-20140111425288APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LESÃO NO OMBRO DIREITO E FRATURA DE CLAVÍCULA. INCIDÊNCIAS DAS LEIS Nº 6.194/74, 11.482/2007 E 11.945/2009. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO POR LESÃO PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os documentos juntados são considerados idôneos e suficientes para se concluir que as lesões resultantes do acidente foram determinantes para o quadro de debilidade permanente e parcial que o apelado sofreu, restando comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e o dano sofrido, resultando no direito à indenização do seguro DPVAT. 2. Aplicam-se as disposições da Lei nº 11.482/2007, que estabelece o valor de R$ 13.500,00 (treze mil, quinhentos reais) de indenização a título de DPVAT no caso de invalidez permanente. A Lei nº 11.945/2009, nos termos do artigo 31, estabelece critério proporcional para pagamento da indenização quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 3.Inteligência da Súmula 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.. 4.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LESÃO NO OMBRO DIREITO E FRATURA DE CLAVÍCULA. INCIDÊNCIAS DAS LEIS Nº 6.194/74, 11.482/2007 E 11.945/2009. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO POR LESÃO PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os documentos juntados são considerados idôneos e suficientes para se concluir que as lesões resultantes do acidente foram determinantes para o quadro de debilidade permanente e parcial que o apelado sofreu, restando comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e o dano sofrido, resultando no direito à indenização do seguro DPVAT. 2. Aplicam-se as disposições da Lei nº 11.482/2007, que estabelece o valor de R$ 13.500,00 (treze mil, quinhentos reais) de indenização a título de DPVAT no caso de invalidez permanente. A Lei nº 11.945/2009, nos termos do artigo 31, estabelece critério proporcional para pagamento da indenização quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 3.Inteligência da Súmula 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.. 4.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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