TJDF APC - 943907-20160110150414APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. MULTA. 475-J DO CPC/73. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo o col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo n. 126933/RJ, o devedor deverá ser intimado, por meio do seu advogado, para pagar espontaneamente a condenação e, caso não o faça, passará a incidir a multa prevista no art. 475-J do CPC. 3. Os honorários advocatícios, quando arbitrados em valor fixo, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento. Entretanto, os juros de mora devem incidir desde o trânsito em julgado da sentença que os estabeleceu. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, (Súmula 362), a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. 5.Tratando-se de reconvenção os juros de mora devem incidir a partir da data da intimação da parte contrária no pedido reconvencional. 6. Devem ser mantidas as verbas sucumbenciais relativas à fase de cumprimento de sentença, uma vez que, apesar da divergência de valores, a impugnação mereceu acolhimento em razão do excesso de execução identificado. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. MULTA. 475-J DO CPC/73. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo o col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo n. 126933/RJ, o devedor deverá ser intimado, por meio do seu advogado, para pagar espontaneamente a condenação e, caso não o faça, passará a incidir a multa prevista no art. 475-J do CPC. 3. Os honorários advocatícios, quando arbitrados em valor fixo, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento. Entretanto, os juros de mora devem incidir desde o trânsito em julgado da sentença que os estabeleceu. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, (Súmula 362), a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. 5.Tratando-se de reconvenção os juros de mora devem incidir a partir da data da intimação da parte contrária no pedido reconvencional. 6. Devem ser mantidas as verbas sucumbenciais relativas à fase de cumprimento de sentença, uma vez que, apesar da divergência de valores, a impugnação mereceu acolhimento em razão do excesso de execução identificado. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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