TJDF APC - 943911-20160310034307APC
CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. PARTILHA DE BENS. ÔNUS DA PROVA. ACORDO. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO CONFIGURADA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme estabelece o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Não havendo comprovação de toda a matéria fática alegada na peça inaugural, não se mostra cabível a procedência da totalidade dos pedidos da inicial. 3. Na hipótese, o conjunto probatório amealhado aos autos revela que as partes realizaram acordo sobre a partilha de bens de maneira diversa da indicada na sentença. Portanto, dada a legalidade do ajuste, seus termos devem ser respeitados pelas partes. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, quando as partes realizam acordo legal sobre direito disponível e o magistrado apenas o aplica. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. PARTILHA DE BENS. ÔNUS DA PROVA. ACORDO. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO CONFIGURADA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme estabelece o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Não havendo comprovação de toda a matéria fática alegada na peça inaugural, não se mostra cabível a procedência da totalidade dos pedidos da inicial. 3. Na hipótese, o conjunto probatório amealhado aos autos revela que as partes realizaram acordo sobre a partilha de bens de maneira diversa da indicada na sentença. Portanto, dada a legalidade do ajuste, seus termos devem ser respeitados pelas partes. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, quando as partes realizam acordo legal sobre direito disponível e o magistrado apenas o aplica. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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