TJDF APC - 943914-20150111099676APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. SENTENÇA. CITRA. PETITA. NÃO CARACTERIZADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA. CONTRATO. CARTÃO. CRÉDITO. PREVISÃO. DESCONTO. CONTA. CORRENTE. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgamento antecipado de improcedência dos pedidos, com fundamento no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil/73, sem apreciar especificamente o pedido de antecipação da tutela, não importa em sentença citra petita, pois houve análise dos elementos objetivos da demanda. 3. Não cabe a concessão da antecipação da tutela recursal em sede de apelação. Inteligência do art. 527, III, do Código de Processo Civil/73. 4. Não há abusividade ou ilegalidade em cláusula contratual que permite ao emitente do cartão de crédito o desconto em conta corrente dos valores devidos, visando simples forma de garantir o adimplemento da obrigação. 5. O contratante tem o dever de adimplir as obrigações voluntária e livremente assumidas. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. SENTENÇA. CITRA. PETITA. NÃO CARACTERIZADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA. CONTRATO. CARTÃO. CRÉDITO. PREVISÃO. DESCONTO. CONTA. CORRENTE. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgamento antecipado de improcedência dos pedidos, com fundamento no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil/73, sem apreciar especificamente o pedido de antecipação da tutela, não importa em sentença citra petita, pois houve análise dos elementos objetivos da demanda. 3. Não cabe a concessão da antecipação da tutela recursal em sede de apelação. Inteligência do art. 527, III, do Código de Processo Civil/73. 4. Não há abusividade ou ilegalidade em cláusula contratual que permite ao emitente do cartão de crédito o desconto em conta corrente dos valores devidos, visando simples forma de garantir o adimplemento da obrigação. 5. O contratante tem o dever de adimplir as obrigações voluntária e livremente assumidas. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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