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Jurisprudência


TJDF APC - 943920-20150111247986APC

Ementa
CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/1973. CONSOLIDAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO. PRELIMINAR. ART. 285-A DO CPC/73. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. A Lei n. 13.105/15, em vigor desde de 18 de março de 2016, não se aplica a fatos pretéritos consolidados sob a égide da Lei n.5.869, de 11 de janeiro de 1973. 2. A jurisprudência deste eg. Tribunal é no sentido de permitir ao julgador ao julgador utilizar-se da regra prevista no art. 285-A do CPC, nas hipóteses de ação revisional de contrato de financiamento bancário, sem caracterizar cerceamento de defesa. 3. É legal a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP n.º 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do paradigma REsp n.º 973.827/RS na sistemática dos recursos repetitivos. Considera-se prevista a capitalização mensal de juros, a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº 541 do STJ). 4. Muito embora não haja consenso na doutrina e na jurisprudência de que a utilização da Tabela Price, como sistema de amortização, por si só, implica em capitalização de juros, diante do entendimento da legalidade da capitalização mensal de juros nos contratos firmados por instituições financeiras, a partir de 31/3/2000, a análise de sua validade resta prejudicada. 5. A comissão de permanência é um fator de reajustamento compensatório que embute correção monetária, juros remuneratórios e compensatórios, revelando-se válida a cobrança da aludida comissão somente quando não cumulativa com aqueles encargos (Súmula 296/STJ) e limitando-se à taxa de juros prevista no contrato, desde que não superior à taxa média dos juros de mercado, divulgada pelo BACEN (Súmula 294/STJ) e desnecessária a apreciação quando sequer foi prevista no contrato. 6. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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