TJDF APC - 943922-20150110372157APC
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADAS. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. FORMA SIMPLES. CUMULAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ausente vedação legal ao pleito formulado pelos autores, rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 3. Afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, de incompetência da Justiça Comum e de denunciação da lide em relação ao pedido de ressarcimento dos valores pagos pelo adquirente, a título de juros de obra à Caixa Econômica Federal, visto que tal pretensão se ampara na possível responsabilidade das empresas apelantes pelos danos advindos da impontualidade, no cumprimento da obrigação assumida no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. 4. A cláusula contratual que prevê, alternativamente, a entrega do bem após a assinatura de contrato de financiamento entre o promitente comprador e o agente financeiro coloca o consumidor em flagrante desvantagem, uma vez que não fica estabelecido prazo certo para o término da obra e a entrega do bem, o que fere normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 5. Os lucros cessantes são devidos pela simples mora contratual na entrega da obra, representando os danos materiais experimentados pelo consumidor por todo o período em que deixou de usar, fruir ou gozar do imóvel, nos termos do que dispõe o art. 402 do Código Civil. 6. Se a construtora incorreu em mora, deverá arcar com os prejuízos suportados pelos adquirentes advindos de tal conduta, o que inclui os juros de obra, encargo exigido pelo agente financeiro no período em que o imóvel ainda se encontra em fase de construção, os quais deverão ser restituídos de forma simples. 7. É incabível a cumulação entre a cláusula penal de natureza compensatória e a condenação por lucros cessantes, sob pena de bis in idem, uma vez que ambas possuem a mesma natureza jurídica. 8. Preliminares rejeitadas. 9. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADAS. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. FORMA SIMPLES. CUMULAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ausente vedação legal ao pleito formulado pelos autores, rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 3. Afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, de incompetência da Justiça Comum e de denunciação da lide em relação ao pedido de ressarcimento dos valores pagos pelo adquirente, a título de juros de obra à Caixa Econômica Federal, visto que tal pretensão se ampara na possível responsabilidade das empresas apelantes pelos danos advindos da impontualidade, no cumprimento da obrigação assumida no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. 4. A cláusula contratual que prevê, alternativamente, a entrega do bem após a assinatura de contrato de financiamento entre o promitente comprador e o agente financeiro coloca o consumidor em flagrante desvantagem, uma vez que não fica estabelecido prazo certo para o término da obra e a entrega do bem, o que fere normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 5. Os lucros cessantes são devidos pela simples mora contratual na entrega da obra, representando os danos materiais experimentados pelo consumidor por todo o período em que deixou de usar, fruir ou gozar do imóvel, nos termos do que dispõe o art. 402 do Código Civil. 6. Se a construtora incorreu em mora, deverá arcar com os prejuízos suportados pelos adquirentes advindos de tal conduta, o que inclui os juros de obra, encargo exigido pelo agente financeiro no período em que o imóvel ainda se encontra em fase de construção, os quais deverão ser restituídos de forma simples. 7. É incabível a cumulação entre a cláusula penal de natureza compensatória e a condenação por lucros cessantes, sob pena de bis in idem, uma vez que ambas possuem a mesma natureza jurídica. 8. Preliminares rejeitadas. 9. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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