main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 943970-20160110058107APC

Ementa
DIREITO CIVIL. MÚTUO FENERATÍCIO. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE JUROS SUPERIOR AO PERMITIDO. NULIDADE. AGIOTAGEM. ADEQUAÇÃO DOS JUROS À MEDIDADE LEGAL. I - O empréstimo de dinheiro com cobrança de juros é chamado de mútuo feneratício ou oneroso e é previsto legalmente, conforme disposição do art. 591 do Código Civil, portanto emprestar dinheiro não é atividade ilícita e nem privativa das instituições financeiras. A vedação legal refere-se à cobrança de juros abusivos, que ultrapassem ao dobro da taxa legal, conforme art. 1º do Decreto nº 22.626, de 07/04/1933. II - São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam, nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas (art. 1º da MP nº 2.172-32/2001),devendo o juiz ajustá-las à medida legal. III - Deu-se parcial provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSÉ DIVINO
Mostrar discussão