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Jurisprudência


TJDF APC - 943973-20120110345834APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE DE PROFISSIONAL LIBERAL POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 14, § 4ºdo CDC, a reparação civil de danos, fundada na responsabilidade de profissional liberal por defeito na prestação de serviço, exige a demonstração inequívoca de três pressupostos essenciais: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2. Em ações dessa natureza, a prova técnica se mostra indispensável para a determinação das causas do eventual insucesso em determinado procedimento ou tratamento odontológico, visando identificar se o resultado deriva de uma conduta culposa praticada pelo profissional, de uma causa externa a ele não imputável, ou de um comportamento do próprio paciente. 3. No caso, a perícia judicial concluiu que os procedimentos adotados pelo profissional foram corretos, tendo o tratamento odontológico sido realizado de acordo com técnica preconizada. Além disso, os demais elementos trazidos aos autos não comprovaram a alegada ocorrência de um serviço defeituoso. 4. De acordo com a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 333 do CPC/1973, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Por outro lado, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, dependendo do preenchimento de um dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do CDC. Ausentes a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, torna-se incabível a sua aplicação. 5. Não se desincumbindo a apelante de comprovar a falha na prestação do serviço por fato culposo atribuível ao apelado, seja quanto à alegada má restauração dos elementos dentários número 35 e 45, seja quanto à omissão no tratamento do elemento dentário número 17, torna-se inviável o acolhimento da pretensão indenizatória, devendo ser mantida a sentencia que concluiu pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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