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Jurisprudência


TJDF APC - 943979-20110111927583APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUERES E RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. LOJA EM SHOPPING CENTER. RENOVAÇÃO. ASSEGURAÇÃO. VALOR DO LOCATIVO. CONTROVÉRSIA. PROVA PERICIAL. CONSUMAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. CONTRADITÓRIO. PRESERVAÇÃO. ESCLARECIMENTOS SUPLEMENTARES. RESPOSTA. IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DA PROVA. LAUDO. RESULTADO. FIDEDIGNIDADE. RATIFICAÇÃO. AÇÕES CONEXAS. RESOLUÇÃO CONJUNTA. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÃO. UNICIDADE. EFICÁCIA. CONHECIMENTO INTEGRAL DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS. DECISÃO SANEADORA. RESOLUÇÕES DISTINTAS. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO NA FORMA RETIDA E INSTRUMENTAL. OBTEÇÃO DE PROVIMENTOS DISTINTOS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO DO RECURSO AVIADO PRIMEIRAMENTE. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DESPROVIDO DE CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OPORTUNIDADE. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. 1. O sistema recursal brasileiro assimilara o princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade do recurso, que, atinado com o devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição, legitima que a parte inconformada com o decidido interponha um único recurso em face do resolvido em desconformidade com suas expectativas, o que legitima a interposição de um único apelo em face da sentença que resolve, conjuntamente, ações autônomas enlaçadas por vínculo conectivo. 2. O princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade do recurso expressa o princípio da preclusão consumativa, tornando inviável que a parte inconformada com determinada decisão a devolva a reexame via de mais de um recurso, pois o primeiro inconformismo consuma o direito ao recurso que a assistia, ensejando que, atinada com o princípio da eventualidade, nele concentrasse seu inconformismo, tornando inviável que, em face da mesma decisão interlocutória, interponha agravos retido e de instrumento, ainda que enfocando partes decotadas do decisório arrostado, determinando que somente o recurso aviado primeiramente seja conhecido. 3. Aviada a pretensão revisional com lastro na defasagem do valor do locativo ajustado em contrato de locação de imóvel não residencial e formulado pedido coadunado com a argumentação desenvolvida, ficando patente que a inicial está devidamente aparelhada com os fatos e fundamentos deduzidos - causa de pedir - e que o pedido deriva logicamente do alinhavado, ressoa que a peça inicial está devidamente paramentada, não incorrendo em nenhuma lacuna passível de induzir inaptidão técnica. 4. Qualificando-se a pretensão revisional agitada corolário lógico dos argumentos alinhavados como lastro passível de revesti-las de causa subjacente material, ensejando o aperfeiçoamento do silogismo apto a viabilizar a apreensão do pedido e do que lhe confere sustentação, possibilitando o exercício do amplo direito de defesa pela parte contrária, a inicial não se ressente de nenhum vício passível de ensejar a afirmação da sua inépcia. 5. Destinando-se o pedido revisional à majoração do valor do locativo ajustado em contrato de locação não residencial sob o argumento de que os alugueres não acompanharam a realidade do mercado, o objeto do laudo técnico a ser confeccionado deve se ater à apuração do valor atualizado do aluguel do imóvel locado, não afigurando-se possível fixar a fórmula e a metodologia a serem empregadas pelo perito nomeado pelo juízo de conformidade com as conveniências ou oportunidade da parte, porquanto está o experto legitimado a utilizar-se duma das metodologias chanceladas pelas normas técnicas correlatadas - ABNT - que se lhe afigure mais adequada em ponderação com o objeto da apuração. 6. Confeccionado e colacionado aos autos o laudo pericial, a retirada dos autos com vista pessoal pela parte enseja a inexorável certeza de que restara devidamente intimada do seu conteúdo, deflagrando a faculdade que lhe era reservada para insurgir-se em face das conclusões apresentadas, implicando sua postura que, permanecendo inerte, ao deparar-se com desenlace dissonante das suas expectativas não a assiste lastro para aventar que seu direito de defesa fora cerceado sob o prisma de que não tivera oportunidade para se pronunciar sobre as conclusões externadas pelo perito oficial. 7. A preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que fase processual ultrapassada ou questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas, tornando inviável que, silenciando sobre o laudo pericial após ter vista pessoal dos autos, a parte avente que seu direito de defesa restara cerceado sob a alegação de não lhe fora franqueada oportunidade para sobre ele se manifestar (CPC/73, art. 471). 8. Apurado que, deferida a produção da prova técnica, sua realização fora pautada pelo encadeamento procedimental que regula sua efetivação, tendo sido assegurada oportunidade para as partes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos e, apresentado o laudo, franqueada oportunidade para que se manifestassem sobre o apurado pelo experto oficial e, inclusive, determinado que respondesse e se manifestasse sobre os esclarecimentos suplementares formulados, resultando na constatação de que sua realização fora pautada pelo procedimento legalmente encadeado, resguardado o contraditório, a peça técnica não se afigura permeada por qualquer vício, podendo ser apreendida em ponderação com os demais elementos de convicção reunidos, conquanto não vinculando o juiz. 9.Observada a regulação legal conferida à produção da prova pericial na moldura inerente ao devido processo legal, restando preservado o contraditório e a ampla defesa, pois assegurada oportunidade para a formulação de quesitos, a indicação de assistentes e manifestação sobre o laudo técnico, e, após, a formulação de quesitação suplementar aviada após a confecção do laudo, ensejando convicção persuasiva ao julgador, a indignação da parte com o resultado aferido traduz simples inconformismo, não sendo passível de impregnar no processo nenhum vício apto a ensejar a invalidação do julgado por ter sido pautado pelo apurado pelo experto nomeado. 10. Emergindo do laudo pericial oficial a certeza de que o perito, na mensuração do locativo atual, levara em consideração todas as variáveis passíveis de comporem o locativo, considerando a metragem total da loja e o valor por metro quadrado e, ainda, as características e atrativos do shopping, há de se ter por fidedigno o resultado que alcançara, notadamente quando se coaduna com os locativos praticados para imóveis paradigmáticos situados no mesmo empreendimento. 11. Aviada ação revisional e acolhido parcialmente o pedido, resultando na majoração do valor do locativo pretendida e balizado o novel locativo de conformidade com o aferido pela prova pericial produzida, essa resolução enseja o reconhecimento de que o pedido fora acolhido na sua parte mais expressiva e substancial, determinando, sob essa moldura, que os encargos sucumbenciais sejam imputados à parte ré, notadamente porque se voltara contra a pretensão revisional que ao final restara assentida. 12. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. Conhecido o agravo retido e desprovido. Agravo de instrumento convertido em retido não conhecido. Apelação desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : 03/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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