TJDF APC - 944003-20110210039055APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR. COMPROVAÇÃO. LESÕES ADVINDAS DE SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TARIFAMENTO. APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA. REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ART. 543-C DO CPC (REsp. 1.483.620/SC). ACÓRDÃO ORIGINÁRIO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. O rejulgamento autorizado pelo artigo 543-C, § 7º, II, do estatuto processual é pautado pelas matérias resolvidas originariamente pelo acórdão recorrido e devolvidas a reexame via do apelo especial, não implicando nem legitimando o reexame das questões que, conquanto devidamente examinadas e elucidadas pelo julgado originário, não integraram o objeto do recurso extremo, restando acobertadas pelo manto da coisa julgada e tornando-se, pois, impassíveis de reexaminação. 2. Conquanto mensurada a cobertura máxima derivada do seguro obrigatório - DPVAT - em montante fixo, servindo o delimitado como base de cálculo para mensuração das coberturas devidas de conformidade com a gravidade e extensão das lesões sofridas pela vítima e dos efeitos que irradiaram, a omissão legislativa sobre a previsão de atualização do delimitado como simples forma de preservar a identidade das coberturas no tempo por estarem sujeitas ao efeito corrosivo da inflação obsta que seja determinada a correção das indenizações devidas desde o momento da fixação da base de cálculo, determinando que sejam atualizadas somente a partir do evento danoso, conforme tese firmada pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do CPC em sede de julgamento de recursos repetitivos (Resp 1.483.620/SC ). 3. Apelação conhecida e, em rejulgamento, parcialmente provida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR. COMPROVAÇÃO. LESÕES ADVINDAS DE SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TARIFAMENTO. APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA. REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ART. 543-C DO CPC (REsp. 1.483.620/SC). ACÓRDÃO ORIGINÁRIO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. O rejulgamento autorizado pelo artigo 543-C, § 7º, II, do estatuto processual é pautado pelas matérias resolvidas originariamente pelo acórdão recorrido e devolvidas a reexame via do apelo especial, não implicando nem legitimando o reexame das questões que, conquanto devidamente examinadas e elucidadas pelo julgado originário, não integraram o objeto do recurso extremo, restando acobertadas pelo manto da coisa julgada e tornando-se, pois, impassíveis de reexaminação. 2. Conquanto mensurada a cobertura máxima derivada do seguro obrigatório - DPVAT - em montante fixo, servindo o delimitado como base de cálculo para mensuração das coberturas devidas de conformidade com a gravidade e extensão das lesões sofridas pela vítima e dos efeitos que irradiaram, a omissão legislativa sobre a previsão de atualização do delimitado como simples forma de preservar a identidade das coberturas no tempo por estarem sujeitas ao efeito corrosivo da inflação obsta que seja determinada a correção das indenizações devidas desde o momento da fixação da base de cálculo, determinando que sejam atualizadas somente a partir do evento danoso, conforme tese firmada pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do CPC em sede de julgamento de recursos repetitivos (Resp 1.483.620/SC ). 3. Apelação conhecida e, em rejulgamento, parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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