TJDF APC - 944012-20110710342429APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CORRETAGEM. ENTABULAÇÃO PELA VIA TÁCITA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO. VENDEDORA E COMPRADOR. TRANSMISSÃO DE DIREITOS QUE NÃO MAIS PERTENCIAM À PROMITENTE VENDEDORA. NEGÓCIO. CONSUMAÇÃO INVIABILIZADA. CORRETOR. FALHA NOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO. APODERAMETNO DE PARTE DO PREÇO. COMISSÃO. FATO GERADOR. NÃO APERFEIÇOAMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONSEQUÊNCIA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. VALORES DO SINAL VERTIDO EM PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE DO CORRETOR. SOLIDARIEDADE. PARTICIPAÇÃO ALÉM DA SIMPLES INTERMEDIAÇÃO. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TESTEMUNHAS. OITIVA. INVIABILIZAÇÃO PELA INÉRCIA DA PRÓPRIA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual de 1973, notadamente quando a parte negligencia na viabilização da dilação probatória que, a despeito de desnecessária, fora deferida. 2. O corretor, obrigando-se a mediar negócio em nome de terceiro nas condições que lhe foram repassadas, atua em nome de quem o contratara, figurando como mero intermediário, não entabulando o negócio derivado da intermediação nem assumindo obrigações deles originárias em nome próprio,cingindo-se sua responsabilidade aos estritos limites da sua atuação profissional, salvo, contudo, se extrapolar os limites da outorga que lhe fora conferida pelo intermediado, ou, ainda, se incorrer em manifesta falha na observância dos deveres profissionais ínsitos aos serviços de corretagem. 3. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de o comissário ser agraciado com a comissão avençada (CC, arts. 722 e 725). 4. Ressoa indene a subsistência de falha na prestação dos serviços quando o corretor, olvidando-se da observância dos deveres profissionais que lhe estão afetos, atua com negligência e à margem da boa-fé, engendrando a intermediação de compra e venda de imóvel cujos direitos não mais pertenciam à promitente vendedora, tornando-se, portanto, suscetível a responder pelos riscos e/ou obrigações derivadas do contrato cujo aperfeiçoamento intermediara, notadamente quando absorvera montante vertido pelo adquirente que extrapolara a comissão que lhe era devida, tornando legítimo que, à luz da falha incorrida e da postura que assumira, seja instado a compor os danos derivados da frustração do negócio que intermediara em solidariedade com a alimente. 5. Aferida a impossibilidade de consumação da compra e venda em razão da ilicitude do objeto do negócio por compreender imóvel pertencente a terceiro, fato omitido dolosamente pelo intermediador, determinando que o promissário comprador vindicasse os direitos derivados da frustração do avençado junto à alienante e ao intermediário, o comissário não pode ser aquinhoado com qualquer contraprestação, porque não alcançado o resultado útil e prático do contrato verbal de corretagem que firmara, devendo as partes retornar ao estado em que se encontravam antes da contratação em vassalagem aos princípios da boa-fé objetiva e do que repugna o locupletamento ilícito, o que compreende a repetição do sinal vertido pela alienante em solidariedade com o intermediador, porquanto sua participação no negócio exorbitara os limites da simples intermediação. 6. Agravo retido e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CORRETAGEM. ENTABULAÇÃO PELA VIA TÁCITA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO. VENDEDORA E COMPRADOR. TRANSMISSÃO DE DIREITOS QUE NÃO MAIS PERTENCIAM À PROMITENTE VENDEDORA. NEGÓCIO. CONSUMAÇÃO INVIABILIZADA. CORRETOR. FALHA NOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO. APODERAMETNO DE PARTE DO PREÇO. COMISSÃO. FATO GERADOR. NÃO APERFEIÇOAMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONSEQUÊNCIA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. VALORES DO SINAL VERTIDO EM PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE DO CORRETOR. SOLIDARIEDADE. PARTICIPAÇÃO ALÉM DA SIMPLES INTERMEDIAÇÃO. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TESTEMUNHAS. OITIVA. INVIABILIZAÇÃO PELA INÉRCIA DA PRÓPRIA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual de 1973, notadamente quando a parte negligencia na viabilização da dilação probatória que, a despeito de desnecessária, fora deferida. 2. O corretor, obrigando-se a mediar negócio em nome de terceiro nas condições que lhe foram repassadas, atua em nome de quem o contratara, figurando como mero intermediário, não entabulando o negócio derivado da intermediação nem assumindo obrigações deles originárias em nome próprio,cingindo-se sua responsabilidade aos estritos limites da sua atuação profissional, salvo, contudo, se extrapolar os limites da outorga que lhe fora conferida pelo intermediado, ou, ainda, se incorrer em manifesta falha na observância dos deveres profissionais ínsitos aos serviços de corretagem. 3. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de o comissário ser agraciado com a comissão avençada (CC, arts. 722 e 725). 4. Ressoa indene a subsistência de falha na prestação dos serviços quando o corretor, olvidando-se da observância dos deveres profissionais que lhe estão afetos, atua com negligência e à margem da boa-fé, engendrando a intermediação de compra e venda de imóvel cujos direitos não mais pertenciam à promitente vendedora, tornando-se, portanto, suscetível a responder pelos riscos e/ou obrigações derivadas do contrato cujo aperfeiçoamento intermediara, notadamente quando absorvera montante vertido pelo adquirente que extrapolara a comissão que lhe era devida, tornando legítimo que, à luz da falha incorrida e da postura que assumira, seja instado a compor os danos derivados da frustração do negócio que intermediara em solidariedade com a alimente. 5. Aferida a impossibilidade de consumação da compra e venda em razão da ilicitude do objeto do negócio por compreender imóvel pertencente a terceiro, fato omitido dolosamente pelo intermediador, determinando que o promissário comprador vindicasse os direitos derivados da frustração do avençado junto à alienante e ao intermediário, o comissário não pode ser aquinhoado com qualquer contraprestação, porque não alcançado o resultado útil e prático do contrato verbal de corretagem que firmara, devendo as partes retornar ao estado em que se encontravam antes da contratação em vassalagem aos princípios da boa-fé objetiva e do que repugna o locupletamento ilícito, o que compreende a repetição do sinal vertido pela alienante em solidariedade com o intermediador, porquanto sua participação no negócio exorbitara os limites da simples intermediação. 6. Agravo retido e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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