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Jurisprudência


TJDF APC - 944023-20100110450960APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. ROUBO. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA RECUSADA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO. VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PRECEDENTE. AQUISIÇÃO. SEGURO CONSUMADO. PRÉVIA VISTORIA. BOA-FÉ OBJETIVA. ASSENTIMENTO COM A CONTRATAÇÃO. RECUSA DA COBERTURA. ILEGITIMIDADE. SEGURO. OBJETO. VEÍCULO DE TERCEIRO. APONTAMENTO NA APÓLICE. COBERTURA. POSTULAÇÃO. FORMULAÇÃO DA PRETENSÃO PELO PROPRIETÁRIO E PELO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA. AFIRMAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO RETIDO. REVELIA. INSTRUMENTO DE MANDATO SEM AUTENTICAÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ATENDIMENTO. REJEIÇÃO. EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. PEDIDO ACOLHIDO. 1. Consoante regra elementar de direito processual, detectada a incapacidade ou irregularidade da representação processual da parte, antes da extinção do processo, se o vício afetar a parte autora, ou afirmação da revelia, se atingir a parte ré, o juiz necessariamente deve assinalar prazo para que seja saneado (CPC/1973, art. 13), e, saneado, o fluxo processual retomará seu trânsito, tornando juridicamente inviável se ventilar que, conquanto apontada irregularidade sequer existente afetando a representação processual da parte acionada, deve ser afirmada sua revelia a despeito de ter atendido a determinação que lhe fora endereçada no prazo assinalado. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja,in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelos postulantes e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3. O proprietário do veículo segurado, conquanto não figure como contratante do seguro e, por conseguinte, segurado, mas detendo a condição de destinatário final das coberturas convencionadas diante da sua condição de proprietário, ostenta legitimação para postular, em litisconsórcio com o segurado, cobertura que, conquanto compreendida nos riscos assumidos, fora negada pela seguradora. 4. Aviada pretensão sob a alegação de negativa indevida de cobertura manifestada pela seguradora a despeito de ocorrido sinistro que desencadeasse a indenização convencionada - roubo do automóvel segurado -, o fato de o automóvel, transposto há muito o prazo para pagamento espontâneo, ser recuperado no trânsito da ação não afeta o objeto da pretensão à cobertura decorrente de roubo nem o interesse do segurado e do proprietário, repercutindo apenas na reversão do salvado em favor da seguradora, se eventualmente determinada a cobertura, à medida em que, realizada espontaneamente a obrigação securitária no prazo convencionado, essa a resolução que o adimplemento do contrato irradiaria. 5. Sobejando que, conquanto o automóvel segurado fosse objeto de arrendamento mercantil e, no momento da contratação, ainda não havia sido transferido para o nome do adquirente, a seguradora, a despeito dos fatos, assentira em segurá-lo, promovendo, inclusive, prévia vistoria antes da consumação da contratação, não se lhe afigura lícito ventilar que os fatos lhe teriam sido omitidos e, ensejando agravamento dos riscos acobertados, a alforriaria da obrigação de verter a indenização por ter sido o automotor objeto de roubo. 6. Ocontrato de seguro, nos termos da legislação de regência, se assenta essencialmente na boa-fé objetiva e na confiança entre as partes, elemento diretamente vinculado à veracidade e exatidão das informações prestadas pelo contratante, sendo pautado seu aperfeiçoamento, a seu turno, pelas condições impostas pela própria seguradora, pois aperfeiçoado sob a forma de contrato de adesão, resultando que, anuindo com a contratação nos termos propostos e estando ao seu alcance a situação do automóvel, inviável ventilar, ocorrido sinistro deflagrador das coberturas convencionadas, que informação relevante teria sido suprimida, alforriando-a da obrigação indenizatória assumida (CC, arts. 422, 762, 765 e 766). 7. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido acolhido. Unânime.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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