TJDF APC - 944031-20150710131862APC
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO. VENDA EM HASTA PÚBLICA. QUITAÇÃO, DEVOLUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DO VRG - VALOR RESIDUAL GARANTIDO E TRÂNSITO EM JULGADO. INSCRIÇÃO DO ARRENDATÁRIO NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN. CADASTRO. NATUREZA. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO. OBRIGAÇÃO REALIZADA. EXCLUSÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA OU RECUSA. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFIRMAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1) O contrato de arrendamento mercantil, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do veículo arrendado, qualifica-se como relação de consumo, de forma que, solvida a dívida inadimplida pela venda do bem arrendado e comprovado o encerramento das pendências derivadas do negócio, inclusive com a devolução do saldo remanescente do VRG - Valor Residual Garantido ao arrendatário e o trânsito em julgado da sentença que resolvera a reintegração de posse promovida pela arrendante, a recusa ou omissão da instituição financeira em promover a eliminação da inscrição do nome do arrendatário SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, implicando a perduração do registro restritivo, configura abuso de direito, transmudando-se em ato ilícito por preservar a qualificação da inadimplência do consumidor quando já não ostentava mais essa condição (CC, arts. 186 e 188, I). 2) Conquanto o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR não encerre a mesma natureza dos cadastros de inadimplentes mantidos pelas entidades arquivistas que atendem aos fornecedores de bens e serviços, porquanto integrante do Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen e destinado a atender a interesse público - supervisão do sistema bancário - e o interesse privado das próprias instituições financeiras, pois orienta a gestão de suas carteiras de crédito, inexorável que, atuando como orientador do sistema de fomento de crédito, assume feição de cadastro restritivo ao anotar a subsistência de débitos bancários. 3) Funcionando como orientador da gestão das instituições financeiras, assumindo a feição de cadastro positivo e negativo destinado à redução dos riscos no fomento de crédito no mercado financeiro, a inserção de consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR como inadimplente de obrigação financeira afeta sua credibilidade, tornando mais dificultosa nova contratação de operação de crédito em seu favor, resultando dessa apreensão que a preservação da inscrição quando insubsistente a obrigação que a norteara encerra abuso de direito praticado pela instituição protagonista do registro, consubstanciando ato ilícito maculando a higidez moral do afetado. 4) A persistência da anotação restritiva de crédito quando desaparecida a dívida, afetando a credibilidade do devedor quando já deixara de se qualificar como inadimplente, a par de se emoldurar como conduta ilícita, enseja a germinação da obrigação de fazer volvida à retirada do registro e a qualificação do dano moral in re ipsa, legitimando a concessão de compensação pecuniária ao afetado em quantum proporcional e razoável ante a perduração da mácula na sua credibilidade quando já elidida a inadimplência em que incorrera, que, contudo, deve ser ponderada na quantificação do que lhe deve ser assegurado. 5) O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, atributo imagem-repuração, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 6) A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 7) Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO. VENDA EM HASTA PÚBLICA. QUITAÇÃO, DEVOLUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DO VRG - VALOR RESIDUAL GARANTIDO E TRÂNSITO EM JULGADO. INSCRIÇÃO DO ARRENDATÁRIO NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN. CADASTRO. NATUREZA. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO. OBRIGAÇÃO REALIZADA. EXCLUSÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA OU RECUSA. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFIRMAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1) O contrato de arrendamento mercantil, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do veículo arrendado, qualifica-se como relação de consumo, de forma que, solvida a dívida inadimplida pela venda do bem arrendado e comprovado o encerramento das pendências derivadas do negócio, inclusive com a devolução do saldo remanescente do VRG - Valor Residual Garantido ao arrendatário e o trânsito em julgado da sentença que resolvera a reintegração de posse promovida pela arrendante, a recusa ou omissão da instituição financeira em promover a eliminação da inscrição do nome do arrendatário SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, implicando a perduração do registro restritivo, configura abuso de direito, transmudando-se em ato ilícito por preservar a qualificação da inadimplência do consumidor quando já não ostentava mais essa condição (CC, arts. 186 e 188, I). 2) Conquanto o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR não encerre a mesma natureza dos cadastros de inadimplentes mantidos pelas entidades arquivistas que atendem aos fornecedores de bens e serviços, porquanto integrante do Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen e destinado a atender a interesse público - supervisão do sistema bancário - e o interesse privado das próprias instituições financeiras, pois orienta a gestão de suas carteiras de crédito, inexorável que, atuando como orientador do sistema de fomento de crédito, assume feição de cadastro restritivo ao anotar a subsistência de débitos bancários. 3) Funcionando como orientador da gestão das instituições financeiras, assumindo a feição de cadastro positivo e negativo destinado à redução dos riscos no fomento de crédito no mercado financeiro, a inserção de consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR como inadimplente de obrigação financeira afeta sua credibilidade, tornando mais dificultosa nova contratação de operação de crédito em seu favor, resultando dessa apreensão que a preservação da inscrição quando insubsistente a obrigação que a norteara encerra abuso de direito praticado pela instituição protagonista do registro, consubstanciando ato ilícito maculando a higidez moral do afetado. 4) A persistência da anotação restritiva de crédito quando desaparecida a dívida, afetando a credibilidade do devedor quando já deixara de se qualificar como inadimplente, a par de se emoldurar como conduta ilícita, enseja a germinação da obrigação de fazer volvida à retirada do registro e a qualificação do dano moral in re ipsa, legitimando a concessão de compensação pecuniária ao afetado em quantum proporcional e razoável ante a perduração da mácula na sua credibilidade quando já elidida a inadimplência em que incorrera, que, contudo, deve ser ponderada na quantificação do que lhe deve ser assegurado. 5) O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, atributo imagem-repuração, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 6) A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 7) Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO