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Jurisprudência


TJDF APC - 944042-20140111635117APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES. ILEGITIMIDADE DE PARTES. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCLUSÃO DE EXPURGOS NÃO PREVISTO NO TÍTULO EXEQUENDO. ORIGEM DO EXCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E MEMÓRIA DE CÁLCULOS. APRESENTAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. CÁLCULOS. CONFECÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INFIRMAÇÃO PELO EXEQUENTE. INSUBSISTÊNCIA. PREVALÊNCIA. 1. De acordo com o estabelecido pelo legislador processual, o executado, ao alegar a ocorrência de excesso de execução, deve indicar o débito que reconhece como correto e aparelhar a alegação com memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ofertada ou não conhecimento da alegação, emergindo da exegese sistemática e teleológica desse regramento que, emergindo a impugnação da alegação de ilegitimidade de parte, inexigibilidade do título, prescrição e violação à coisa julgada, e não da fórmula de apuração da obrigação, a exigência não é aplicável, obstando a prolação de provimento extintivo liminar na exata tradução do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição (CPC, 475-L, § 2º). 2. Ainda que encarte alegação de excesso de execução, se a impugnação não deriva da alegação de simples equívoco havido na liquidação da obrigação, mas da inconsistência dos parâmetros utilizados pelo exeqüente para mensuração do crédito que persegue, a omissão do impugnante em apontar o débito que reconhece e aparelhar a alegação com memória de cálculo não consubstanciam óbice à admissão e processamento da impugnação. 3. O Contador Judicial funciona como auxiliar do Juiz na área da sua especialidade, e, derivando do acervo técnico que ostenta e da eqüidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do crédito que fora reconhecido à parte credora reveste-se de legitimidade, devendo ser acolhido, salvo se infirmado por elementos substanciais aptos a desqualificar o que apurara. 4. Inexistindo elementos técnicos atestando que efetivamente incorrera em equívoco ao elaborar a conta de liquidação destinada a dissolver o dissenso estabelecido entre as partes acerca da expressão da obrigação remanescente, o apurado pela Contadoria Judicial deve sobejar e ser acolhido como exata materialização pecuniária do direito reconhecido, não se afigurando apto a desqualificar o aferido simples alegações desguarnecidas de suporte técnico e respaldo no retratado nos autos. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 03/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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