TJDF APC - 944044-20140910248942APC
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSE. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. OCUPAÇÃO. LOCAÇÃO DO ESPAÇO. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR CONDÔMINO. ANUÊNCIA E RATIFICAÇÃO POR DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. ASSUNÇÃO DA CONDIÇÃO DE LOCADOR E FRUIÇÃO DOS LOCATIVOS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA AVIADA EM FACE DO LOCADOR ORIGINÁRIO. PESSOA QUE NÃO DETÉM A QUALIDADE DE POSSUIDOR DIRETO OU INDIRETO. ESBULHO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. A proteção possessória, ainda que derivada da propriedade, tem como pressupostos indispensáveis ao seu deferimento a caracterização da posse como exteriorização do domínio, o esbulho e a perda da posse, ensejando que, de acordo com as formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório, ao demandante do interdito possessório está debitado o encargo de demonstrar que tivera sua posse esbulhada por atos praticados pela parte demandada, como forma de revestir de lastro material o direito que vindica e ser contemplado com a proteção que reclama (CPC/1973, arts. 333, I, e 927, I). 2. Conquanto justificado o direito de o ente condominial vindicar a posse de área comum do condomínio ocupada por sociedade empresária com lastro em contrato de locação anteriormente firmado com condômino, revela-se peremptória a demonstração da qualidade de possuidor indireto do acionado no interdito possessório, não ostentando esta qualidade quem, conquanto tenha figurado como contratante ativo no ajuste locatício, não mais detém quaisquer dos atributos inerentes à posse por terem sido os direitos derivados da locação transmitidos ao próprio condomínio, que assumira a condição de locador, passando, inclusive, a fruir dos locativos correspondentes. 3. Apreendido da situação de fato apresentada acerca da ocupação de imóvel inserido em área comum objeto de locação, ratificada por deliberação assemblear, que os atos que exteriorizam a qualidade de possuidor são exercidos pela empresa locatária - que se utiliza do espaço destinado ao uso comum dos condôminos (uso e gozo) -, e pelo ente condominial - que não só usufrui dos valores auferidos com o aluguel do espaço (fruição), mas também pratica atos de gerência na execução do contrato de locação e administra eventuais intercorrências inerentes à relação jurídica -, não exercendo o primitivo locador, outrossim, qualquer ingerência de fato apta a ensejar a ilação de que possui o bem a qualquer título, resta impassível de lhe ser atribuída a condição de possuidor ilegítimo e, conseguintemente, esbulhador. 4. Evidenciado pelas circunstâncias fáticas, consolidadas pela autorização tácita ou pela leniência do ente condominial, que o então locador - firmatário do contrato originário de locação que tivera por objeto a utilização de espaço comum do condomínio -, não mais guarda qualquer pertinência subjetiva com o imóvel vindicado, não exercitando sobre a coisa atos de posse, ressoa inviável que seja reputado esbulhador, resultando dessa constatação a rejeição da proteção possessória deduzida pelo condomínio, notadamente quando já assumira a condição de possuidor indireto da coisa ao assentir com sua locação e assumir a qualidade de locador. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSE. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. OCUPAÇÃO. LOCAÇÃO DO ESPAÇO. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR CONDÔMINO. ANUÊNCIA E RATIFICAÇÃO POR DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. ASSUNÇÃO DA CONDIÇÃO DE LOCADOR E FRUIÇÃO DOS LOCATIVOS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA AVIADA EM FACE DO LOCADOR ORIGINÁRIO. PESSOA QUE NÃO DETÉM A QUALIDADE DE POSSUIDOR DIRETO OU INDIRETO. ESBULHO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. A proteção possessória, ainda que derivada da propriedade, tem como pressupostos indispensáveis ao seu deferimento a caracterização da posse como exteriorização do domínio, o esbulho e a perda da posse, ensejando que, de acordo com as formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório, ao demandante do interdito possessório está debitado o encargo de demonstrar que tivera sua posse esbulhada por atos praticados pela parte demandada, como forma de revestir de lastro material o direito que vindica e ser contemplado com a proteção que reclama (CPC/1973, arts. 333, I, e 927, I). 2. Conquanto justificado o direito de o ente condominial vindicar a posse de área comum do condomínio ocupada por sociedade empresária com lastro em contrato de locação anteriormente firmado com condômino, revela-se peremptória a demonstração da qualidade de possuidor indireto do acionado no interdito possessório, não ostentando esta qualidade quem, conquanto tenha figurado como contratante ativo no ajuste locatício, não mais detém quaisquer dos atributos inerentes à posse por terem sido os direitos derivados da locação transmitidos ao próprio condomínio, que assumira a condição de locador, passando, inclusive, a fruir dos locativos correspondentes. 3. Apreendido da situação de fato apresentada acerca da ocupação de imóvel inserido em área comum objeto de locação, ratificada por deliberação assemblear, que os atos que exteriorizam a qualidade de possuidor são exercidos pela empresa locatária - que se utiliza do espaço destinado ao uso comum dos condôminos (uso e gozo) -, e pelo ente condominial - que não só usufrui dos valores auferidos com o aluguel do espaço (fruição), mas também pratica atos de gerência na execução do contrato de locação e administra eventuais intercorrências inerentes à relação jurídica -, não exercendo o primitivo locador, outrossim, qualquer ingerência de fato apta a ensejar a ilação de que possui o bem a qualquer título, resta impassível de lhe ser atribuída a condição de possuidor ilegítimo e, conseguintemente, esbulhador. 4. Evidenciado pelas circunstâncias fáticas, consolidadas pela autorização tácita ou pela leniência do ente condominial, que o então locador - firmatário do contrato originário de locação que tivera por objeto a utilização de espaço comum do condomínio -, não mais guarda qualquer pertinência subjetiva com o imóvel vindicado, não exercitando sobre a coisa atos de posse, ressoa inviável que seja reputado esbulhador, resultando dessa constatação a rejeição da proteção possessória deduzida pelo condomínio, notadamente quando já assumira a condição de possuidor indireto da coisa ao assentir com sua locação e assumir a qualidade de locador. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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